STF HC 69438 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENDIDA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO - REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS
FÁTICO--JURÍDICOS EXPOSTOS NA DENÚNCIA - VALIDADE - ALEGADA
IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO - REEXAME
DE FATOS - INVIABILIDADE NA SEDE PROCESSUAL DO "HABEAS CORPUS" -
PEDIDO INDEFERIDO.
- A sentença de pronúncia deve ser sucinta,
exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do "thema
decidendum" culmine por influenciar os próprios integrantes do
Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus
acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida.
Precedentes. Doutrina.
- Ao Júri, em sua soberania - e
enquanto juiz natural dos crimes dolosos contra a vida -, compete
apreciar a ocorrência das qualificadoras, que só poderiam - e
deveriam - ser afastadas, quando manifestamente improcedentes ou
claramente descabidas. Precedentes. Doutrina.
- O Supremo
Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério
jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que
inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o
acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações
ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo
Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos,
de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial
proferida. Precedentes. Doutrina.
- O caráter sumaríssimo de
que se reveste a via processual do "habeas corpus" não permite
que se analise, em seu âmbito, a partir do exame dos elementos de
fato propiciados pela instrução probatória, a relação de efetiva
congruência entre o conteúdo da sentença de pronúncia e o teor da
imputação penal contida na denúncia do Ministério Público.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENDIDA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO - REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS
FÁTICO--JURÍDICOS EXPOSTOS NA DENÚNCIA - VALIDADE - ALEGADA
IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO - REEXAME
DE FATOS - INVIABILIDADE NA SEDE PROCESSUAL DO "HABEAS CORPUS" -
PEDIDO INDEFERIDO.
- A sentença de pronúncia deve ser sucinta,
exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do "thema
decidendum" culmine por influenciar os próprios integrantes do
Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus
acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida.
Precedentes. Doutrina.
- Ao Júri, em sua soberania - e
enquanto juiz natural dos crimes dolosos contra a vida -, compete
apreciar a ocorrência das qualificadoras, que só poderiam - e
deveriam - ser afastadas, quando manifestamente improcedentes ou
claramente descabidas. Precedentes. Doutrina.
- O Supremo
Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério
jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que
inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o
acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações
ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo
Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos,
de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial
proferida. Precedentes. Doutrina.
- O caráter sumaríssimo de
que se reveste a via processual do "habeas corpus" não permite
que se analise, em seu âmbito, a partir do exame dos elementos de
fato propiciados pela instrução probatória, a relação de efetiva
congruência entre o conteúdo da sentença de pronúncia e o teor da
imputação penal contida na denúncia do Ministério Público.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.03.93.
Data do Julgamento
:
16/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00075 EMENT VOL-02257-04 PP-00678
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : PEDRO ARMANDO EGYDIO DE CARVALHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE. : IZAQUE MENDES DA SILVA
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