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Jurisprudência


STF HC 69479 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
REINCIDENCIA x ANTECEDENTES CRIMINAIS. O Direito e ciencia e como tal possui institutos, expressões e vocabulos com sentido próprio. Descabe confundir agravante com circunstancia judicial e, portanto, reincidencia - artigo 63 - com antecedentes criminais - artigo 59 - ambos do Código Penal. A constatação de que o Juízo não ultrapassou o campo da fixação da pena-base e conducente ao afastamento do vício, concluindo-se que, na verdade, foram considerados os antecedentes e não a reincidencia do acusado. CIRCUNSTANCIA ATENUANTE - CONFISSAO ESPONTANEA - PRISÃO EM FLAGRANTE. Sob a egide da disciplina anterior a reforma da parte geral do Código, ocorrida mediante a edição da Lei n. 7.209/84, a prisão em flagrante era de molde a excluir a configuração da circunstancia atenuante revelada pela confissão espontanea, que estava jungida as hipóteses em que a autoria do crime era ignorada ou imputada a outrem - alinea "d" do artigo 48. Com o abandono da irreal forma inicialmente adotada, pouco importa que o acusado tenha sido preso em flagrante. A simples postura de reconhecimento da pratica do delito e, portanto, da responsabilidade, atrai a observancia, por sinal obrigatoria, da regra insculpida na alinea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal - "confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime". Tanto vulnera a lei aquele que exclui do campo de aplicação hipótese contemplada como o que inclui requisito nela não contido. NULIDADE - VÍCIO DE PROCEDIMENTO x VÍCIO DE JULGAMENTO. Os dois vícios tem efeitos diversos. O primeiro atrai a pecha de nulo para o provimento judicial, enquanto o segundo autoriza a simples reforma. O princípio processual da celeridade e economia conduz, tanto quanto possivel, ao aproveitamento do ato judicial. Sendo viavel expungir-se do título a parte reveladora da nulidade, esta não deve ser declarada.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para reduzir a pena a dois anos e tres meses de reclusão, nos termos do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 10.11.92.

Data do Julgamento : 10/11/1992
Data da Publicação : DJ 18-12-1992 PP-24376 EMENT VOL-01689-02 PP-00384
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPETRANTE: MARYSE HORTA DE ARAUJO COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: WILLIAN DOS SANTOS
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