STF HC 69479 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
REINCIDENCIA x ANTECEDENTES CRIMINAIS. O Direito e
ciencia e como tal possui institutos, expressões e vocabulos com
sentido próprio. Descabe confundir agravante com circunstancia
judicial e, portanto, reincidencia - artigo 63 - com antecedentes
criminais - artigo 59 - ambos do Código Penal. A constatação de
que o Juízo não ultrapassou o campo da fixação da pena-base e
conducente ao afastamento do vício, concluindo-se que, na verdade,
foram considerados os antecedentes e não a reincidencia do
acusado.
CIRCUNSTANCIA ATENUANTE - CONFISSAO ESPONTANEA -
PRISÃO EM FLAGRANTE. Sob a egide da disciplina anterior a reforma
da parte geral do Código, ocorrida mediante a edição da Lei n.
7.209/84, a prisão em flagrante era de molde a excluir a
configuração da circunstancia atenuante revelada pela confissão
espontanea, que estava jungida as hipóteses em que a autoria do
crime era ignorada ou imputada a outrem - alinea "d" do artigo 48.
Com o abandono da irreal forma inicialmente adotada, pouco importa
que o acusado tenha sido preso em flagrante. A simples postura de
reconhecimento da pratica do delito e, portanto, da
responsabilidade, atrai a observancia, por sinal obrigatoria, da
regra insculpida na alinea "d" do inciso III do artigo 65 do
Código Penal - "confessado espontaneamente, perante a autoridade,
a autoria do crime". Tanto vulnera a lei aquele que exclui do
campo de aplicação hipótese contemplada como o que inclui
requisito nela não contido.
NULIDADE - VÍCIO DE PROCEDIMENTO x VÍCIO DE
JULGAMENTO. Os dois vícios tem efeitos diversos. O primeiro atrai
a pecha de nulo para o provimento judicial, enquanto o segundo
autoriza a simples reforma. O princípio processual da celeridade e
economia conduz, tanto quanto possivel, ao aproveitamento do ato
judicial. Sendo viavel expungir-se do título a parte reveladora da
nulidade, esta não deve ser declarada.
Ementa
REINCIDENCIA x ANTECEDENTES CRIMINAIS. O Direito e
ciencia e como tal possui institutos, expressões e vocabulos com
sentido próprio. Descabe confundir agravante com circunstancia
judicial e, portanto, reincidencia - artigo 63 - com antecedentes
criminais - artigo 59 - ambos do Código Penal. A constatação de
que o Juízo não ultrapassou o campo da fixação da pena-base e
conducente ao afastamento do vício, concluindo-se que, na verdade,
foram considerados os antecedentes e não a reincidencia do
acusado.
CIRCUNSTANCIA ATENUANTE - CONFISSAO ESPONTANEA -
PRISÃO EM FLAGRANTE. Sob a egide da disciplina anterior a reforma
da parte geral do Código, ocorrida mediante a edição da Lei n.
7.209/84, a prisão em flagrante era de molde a excluir a
configuração da circunstancia atenuante revelada pela confissão
espontanea, que estava jungida as hipóteses em que a autoria do
crime era ignorada ou imputada a outrem - alinea "d" do artigo 48.
Com o abandono da irreal forma inicialmente adotada, pouco importa
que o acusado tenha sido preso em flagrante. A simples postura de
reconhecimento da pratica do delito e, portanto, da
responsabilidade, atrai a observancia, por sinal obrigatoria, da
regra insculpida na alinea "d" do inciso III do artigo 65 do
Código Penal - "confessado espontaneamente, perante a autoridade,
a autoria do crime". Tanto vulnera a lei aquele que exclui do
campo de aplicação hipótese contemplada como o que inclui
requisito nela não contido.
NULIDADE - VÍCIO DE PROCEDIMENTO x VÍCIO DE
JULGAMENTO. Os dois vícios tem efeitos diversos. O primeiro atrai
a pecha de nulo para o provimento judicial, enquanto o segundo
autoriza a simples reforma. O princípio processual da celeridade e
economia conduz, tanto quanto possivel, ao aproveitamento do ato
judicial. Sendo viavel expungir-se do título a parte reveladora da
nulidade, esta não deve ser declarada.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para reduzir a pena a dois anos e tres meses de reclusão, nos termos do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 10.11.92.
Data do Julgamento
:
10/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1992 PP-24376 EMENT VOL-01689-02 PP-00384
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPETRANTE: MARYSE HORTA DE ARAUJO
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: WILLIAN DOS SANTOS
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