STF HC 69480 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"HABEAS-CORPUS". Atentado violento ao pudor.
Aplicação da medida socio-educativa de internação, privativa de
liberdade, ao menor.
Não há prazo fixado de internação, a teor do par. 2. do
art. 121 do Estatuto da Crianca e do Adolescente, devendo a medida
ser reavaliada a cada 6 meses.
O rito especial e sumario do "habeas-corpus" não permite
o reexame profundo nem a valoração das provas.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". Atentado violento ao pudor.
Aplicação da medida socio-educativa de internação, privativa de
liberdade, ao menor.
Não há prazo fixado de internação, a teor do par. 2. do
art. 121 do Estatuto da Crianca e do Adolescente, devendo a medida
ser reavaliada a cada 6 meses.
O rito especial e sumario do "habeas-corpus" não permite
o reexame profundo nem a valoração das provas.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 20.10.1992.
Data do Julgamento
:
20/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 27-11-1992 PP-22302 EMENT VOL-01686-01 PP-00145 RTJ VOL-00144-01 PP-00268
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
IMPETRANTE: EZILDO EDISON BUENO DE GODOY
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : NELSON VALERIANO LEME
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