STF HC 69515 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
I. Roubo: causa de aumento da pena:
emprego de arma (CP, art. 157, par. 2., I).
A corrente jurisprudencial que entende
configurado o "emprego de arma" - causa especial do aumento
da pena do roubo -, na utilização da arma de brinquedo, a
melhor doutrina tem oposto critica demolidora; ainda,
porem, que se aceite a discutivel orientação, nem ela
permite divisar a referida causa de exacerbação da pena,
que e puramente objetiva, na circunstancia de o agente
simular estar armado, mediante gesto que aparente portar o
revolver sob a camisa.
II. Sentença condenatória: causa
especial de aumento de pena: fundamentação necessaria para
a exasperação maxima.
Quando, em razão de causa especial de
aumento, a lei autoriza a exasperação da pena dentro de
determinados limites percentuais, a opção pelo maximo da
agravação permitida há de ser fundamentada, com base em
dados concretos.
Ementa
I. Roubo: causa de aumento da pena:
emprego de arma (CP, art. 157, par. 2., I).
A corrente jurisprudencial que entende
configurado o "emprego de arma" - causa especial do aumento
da pena do roubo -, na utilização da arma de brinquedo, a
melhor doutrina tem oposto critica demolidora; ainda,
porem, que se aceite a discutivel orientação, nem ela
permite divisar a referida causa de exacerbação da pena,
que e puramente objetiva, na circunstancia de o agente
simular estar armado, mediante gesto que aparente portar o
revolver sob a camisa.
II. Sentença condenatória: causa
especial de aumento de pena: fundamentação necessaria para
a exasperação maxima.
Quando, em razão de causa especial de
aumento, a lei autoriza a exasperação da pena dentro de
determinados limites percentuais, a opção pelo maximo da
agravação permitida há de ser fundamentada, com base em
dados concretos.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência do Sr. Ministro Octavio Gallotti,
na ausência, ocasional, do Sr. Ministro Moreira Alves, Presidente. 1ª
Turma, em 01.12.1992.
Data do Julgamento
:
01/12/1992
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1993 PP-03561 EMENT VOL-01695-03 PP-00647
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.: MARYSE HORTA DE ARAUJO
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACTE.: BRUNO GODOY DE ALBUQUERQUE E OUTROS
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