STF HC 69536 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL -
PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI POR SUPOSTA INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS
E CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO
QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO.
- Não há obrigatoriedade
da intimação pessoal do réu quanto às decisões proferidas pelos
Tribunais, em sede recursal, bastando, para efeito de formal
cientificação do ato decisório, a mera publicação pela imprensa
oficial.
- Não se configura a nulidade absoluta, por inversão
na ordem de formulação dos quesitos, quando a Defesa sustenta,
unicamente, a negativa de autoria, e o quesito pertinente à tese
defensiva precede aqueles relativos às circunstâncias
qualificadoras.
- A ação de "habeas corpus" revela-se
instrumento jurídico inadequado ao reconhecimento da existência,
ou não, do elemento subjetivo da infração penal, especialmente
quando a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri se
apoiou nos elementos probatórios produzidos no processo penal de
conhecimento.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL -
PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI POR SUPOSTA INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS
E CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO
QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO.
- Não há obrigatoriedade
da intimação pessoal do réu quanto às decisões proferidas pelos
Tribunais, em sede recursal, bastando, para efeito de formal
cientificação do ato decisório, a mera publicação pela imprensa
oficial.
- Não se configura a nulidade absoluta, por inversão
na ordem de formulação dos quesitos, quando a Defesa sustenta,
unicamente, a negativa de autoria, e o quesito pertinente à tese
defensiva precede aqueles relativos às circunstâncias
qualificadoras.
- A ação de "habeas corpus" revela-se
instrumento jurídico inadequado ao reconhecimento da existência,
ou não, do elemento subjetivo da infração penal, especialmente
quando a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri se
apoiou nos elementos probatórios produzidos no processo penal de
conhecimento.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 29.09.92.
Data do Julgamento
:
29/09/1992
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00037 EMENT VOL-02254-02 PP-00242 RTJ VOL-00201-03 PP-00984
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : ERNANE FRANCISCO DA SILVA
IMPTE. : ORESTES MUNIZ FILHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
COATOR : TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE PORTO VELHO
Mostrar discussão