STF HC 69552 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"HABEAS-CORPUS". Soberania das decisões do
Tribunal do Júri, art. 5., XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
A apreciação das descriminantes da legitima defesa e do
estado de necessidade, e da competência exclusiva do Tribunal do
Júri, cuja soberania dos veredictos e constitucionalmente
assegurada, art. 5., XXXVIII, "c".
A decisão do Tribunal do Júri não pode ser arbitraria,
desvinculada das teses da acusação e da defesa nem ser
manifestamente contraria a prova dos autos, art. 593, III, "d", e
par. 3., do C.P.P.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". Soberania das decisões do
Tribunal do Júri, art. 5., XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
A apreciação das descriminantes da legitima defesa e do
estado de necessidade, e da competência exclusiva do Tribunal do
Júri, cuja soberania dos veredictos e constitucionalmente
assegurada, art. 5., XXXVIII, "c".
A decisão do Tribunal do Júri não pode ser arbitraria,
desvinculada das teses da acusação e da defesa nem ser
manifestamente contraria a prova dos autos, art. 593, III, "d", e
par. 3., do C.P.P.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. A Secretaria deverá atender às providências determinadas no voto do Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 10.11.1992.
Data do Julgamento
:
10/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 11-12-1992 PP-23663 EMENT VOL-01688-02 PP-00217 RTJ VOL-00144-02 PP-00549
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
IMPETRANTE : GILBERTO DE OLIVEIRA DIAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GILBERTO DE OLIVEIRA DIAS
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