STF HC 69562 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Ja se firmou nesta Corte o entendimento de que, tendo em
vista os termos do "caput" do artigo 601 do C.P.P. ("com razoes ou
sem elas"), não acarreta nulidade o fato de, havendo advogado
devidamente constituido, deixar este de apresentar razoes de
apelação ou contra-razoes a ela, desde que devidamente intimado
para faze-lo.
- A faculdade prevista no paragrafo 4. do artigo 600 do
Código de Processo Penal (e faculdade que só surgiu com a Lei 4.336,
de 1. de junho de 1964) se adstringe as razoes do apelante.
"Habeas corpus" indeferido.::
Ementa
"Habeas corpus".
- Ja se firmou nesta Corte o entendimento de que, tendo em
vista os termos do "caput" do artigo 601 do C.P.P. ("com razoes ou
sem elas"), não acarreta nulidade o fato de, havendo advogado
devidamente constituido, deixar este de apresentar razoes de
apelação ou contra-razoes a ela, desde que devidamente intimado
para faze-lo.
- A faculdade prevista no paragrafo 4. do artigo 600 do
Código de Processo Penal (e faculdade que só surgiu com a Lei 4.336,
de 1. de junho de 1964) se adstringe as razoes do apelante.
"Habeas corpus" indeferido.::Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 23.03.1993.
Data do Julgamento
:
23/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1993 PP-09003 EMENT VOL-01703-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACIENTE: ROGERIO CABRAL
IMPETRANTE: JOAO FRANCISCO SILVA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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