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Jurisprudência


STF HC 69599 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: I. Ministério Público: legitimidade "ad processum" para o oferecimento da denuncia de Promotor designado previamente para compor grupo especial de acompanhamento de investigações e promoção da ação penal relativas a determinados crimes 1. Sendo a denuncia anterior a L. 8.625/93 - segundo a maioria do STF, firmada no HC 67.759 (vencido, no ponto o relator) - não se poderia opor-lhe a validade o chamado princípio do Promotor Natural, pois, a falta de legislação que se reputou necessaria a sua eficacia, estaria em pleno vigor o art, 7., V, LC 40/81, que conferia ao Procurador-Geral amplo poder de substituição para, "mesmo no curso do processo, designar outro membro do Ministério Público para prosseguir na ação penal, dando-lhe orientação que for cabivel no caso concreto". 2. De qualquer modo, ainda para os que, como o relator, opuseram temperamento a recepção integral da legislação anterior, a Constituição vigente não veda a designação, no Ministério Público, de grupos especializados por matéria, na medida em que a atribuição aos seus componentes da condução dos processos respectivos implica a previa subtração deles da esfera de atuação do Promotor genericamente incumbido de atuar perante determinado juízo. II. Competência: prevenção: exigência de distribuição: incompetencia, porem, que, sendo relativa, ficou sanada pela preclusão. 1. O art. 83 C.Pr.Pen há de ser entendido em conjugação com o art. 75, parag. único: só se pode cogitar de prevenção da competência, quando a decisão, que a determinaria, tenha sido precedida de distribuição: não previnem a competência decisões de juiz de plantao, nem as facultadas, em caso de urgencia, a qualquer dos juizes criminais do foro. 2. A jurisprudência do STF esta consolidada no sentido de que e relativa, no processo penal, não só a competência territorial de foro, mas também a firmada por prevenção (precedentes): donde, a falta de exceção tempestivamente oposta, o convalescimento, pela preclusão, da incompetencia do juiz que equivocadamente se entendeu prevento.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de "habeas corpus". Plenário, 30.06.93.

Data do Julgamento : 30/06/1993
Data da Publicação : DJ 27-08-1993 PP-17020 EMENT VOL-01714-03 PP-00380
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.: ALUISIO MAGALHAES GALVAO IMPTE.: JOSE LINDBERGH FREITAS E OUTRO COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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