STF HC 69599 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: I. Ministério Público: legitimidade "ad
processum" para o oferecimento da denuncia de Promotor designado
previamente para compor grupo especial de acompanhamento de
investigações e promoção da ação penal relativas a determinados
crimes
1. Sendo a denuncia anterior a L. 8.625/93 - segundo a
maioria do STF, firmada no HC 67.759 (vencido, no ponto o relator) -
não se poderia opor-lhe a validade o chamado princípio do Promotor
Natural, pois, a falta de legislação que se reputou necessaria a sua
eficacia, estaria em pleno vigor o art, 7., V, LC 40/81, que conferia
ao Procurador-Geral amplo poder de substituição para, "mesmo no curso
do processo, designar outro membro do Ministério Público para
prosseguir na ação penal, dando-lhe orientação que for cabivel no
caso concreto".
2. De qualquer modo, ainda para os que, como o relator,
opuseram temperamento a recepção integral da legislação anterior, a
Constituição vigente não veda a designação, no Ministério Público, de
grupos especializados por matéria, na medida em que a atribuição aos
seus componentes da condução dos processos respectivos implica a
previa subtração deles da esfera de atuação do Promotor genericamente
incumbido de atuar perante determinado juízo.
II. Competência: prevenção: exigência de distribuição:
incompetencia, porem, que, sendo relativa, ficou sanada pela
preclusão.
1. O art. 83 C.Pr.Pen há de ser entendido em conjugação
com o art. 75, parag. único: só se pode cogitar de prevenção da
competência, quando a decisão, que a determinaria, tenha sido
precedida de distribuição: não previnem a competência decisões de
juiz de plantao, nem as facultadas, em caso de urgencia, a qualquer
dos juizes criminais do foro.
2. A jurisprudência do STF esta consolidada no sentido de
que e relativa, no processo penal, não só a competência territorial
de foro, mas também a firmada por prevenção (precedentes): donde, a
falta de exceção tempestivamente oposta, o convalescimento, pela
preclusão, da incompetencia do juiz que equivocadamente se entendeu
prevento.
Ementa
E M E N T A: I. Ministério Público: legitimidade "ad
processum" para o oferecimento da denuncia de Promotor designado
previamente para compor grupo especial de acompanhamento de
investigações e promoção da ação penal relativas a determinados
crimes
1. Sendo a denuncia anterior a L. 8.625/93 - segundo a
maioria do STF, firmada no HC 67.759 (vencido, no ponto o relator) -
não se poderia opor-lhe a validade o chamado princípio do Promotor
Natural, pois, a falta de legislação que se reputou necessaria a sua
eficacia, estaria em pleno vigor o art, 7., V, LC 40/81, que conferia
ao Procurador-Geral amplo poder de substituição para, "mesmo no curso
do processo, designar outro membro do Ministério Público para
prosseguir na ação penal, dando-lhe orientação que for cabivel no
caso concreto".
2. De qualquer modo, ainda para os que, como o relator,
opuseram temperamento a recepção integral da legislação anterior, a
Constituição vigente não veda a designação, no Ministério Público, de
grupos especializados por matéria, na medida em que a atribuição aos
seus componentes da condução dos processos respectivos implica a
previa subtração deles da esfera de atuação do Promotor genericamente
incumbido de atuar perante determinado juízo.
II. Competência: prevenção: exigência de distribuição:
incompetencia, porem, que, sendo relativa, ficou sanada pela
preclusão.
1. O art. 83 C.Pr.Pen há de ser entendido em conjugação
com o art. 75, parag. único: só se pode cogitar de prevenção da
competência, quando a decisão, que a determinaria, tenha sido
precedida de distribuição: não previnem a competência decisões de
juiz de plantao, nem as facultadas, em caso de urgencia, a qualquer
dos juizes criminais do foro.
2. A jurisprudência do STF esta consolidada no sentido de
que e relativa, no processo penal, não só a competência territorial
de foro, mas também a firmada por prevenção (precedentes): donde, a
falta de exceção tempestivamente oposta, o convalescimento, pela
preclusão, da incompetencia do juiz que equivocadamente se entendeu
prevento.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de "habeas corpus". Plenário, 30.06.93.
Data do Julgamento
:
30/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 27-08-1993 PP-17020 EMENT VOL-01714-03 PP-00380
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.: ALUISIO MAGALHAES GALVAO
IMPTE.: JOSE LINDBERGH FREITAS E OUTRO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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