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Jurisprudência


STF HC 69601 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
-"HABEAS CORPUS" - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - INOCORRENCIA - LEI COMPLEMENTAR N. 646/90 DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSTITUCIONALIDADE DESSE ATO LEGISLATIVO LOCAL - LEGITIMIDADE DO QUADRO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - RESPEITO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O sistema de substituição externa nos Tribunais judiciarios constitui, no plano de nosso direito positivo, matéria sujeita ao domínio tematico da lei. Subordina-se, em consequencia, ao princípio da reserva legal absoluta, cuja incidencia afasta, por completo, a possibilidade de tratamento meramente regimental da questão. Esse tema - cuja sedes materiae só pode ser a instância normativa da lei - não comporta, e nem admite, em consequencia, que se proceda, mediante simples norma de extração regimental, a disciplina das convocações para substituição nos Tribunais de Justiça estaduais. Precedente do STF. Essa orientação, firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, prestigia o postulado do juiz natural, cuja proclamação deriva de expressa referencia contida na Lei Fundamental da Republica (art. 5., n. LIII). O princípio da naturalidade do Juízo - que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democraticas - atua como fator de limitação dos poderes persecutorios do Estado e representa importante garantia de imparcialidade dos juizes e tribunais. Nesse contexto, o mecanismo das substituições dos juizes traduz aspecto dos mais delicados nas relações entre o Estado, no exercício de sua atividade persecutoria, e o individuo, na sua condição de imputado nos processos penais condenatorios. - O Estado de São Paulo adotou um sistema de substituição em segunda instância que se ajusta, com plena fidelidade, ao modelo normativo consagrado pela Carta Federal. Esse sistema, instituido mediante lei local (Lei Complementar n. 646/90), obedece a mandamento consubstanciado na Carta Politica estadual que, além de prever a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, dispõe que a respectiva designação, sempre feita pelo Tribunal de Justiça, destinar-se-a, dentre outras funções especificas, a viabilizar a substituição de membros dos Tribunais paulistas. - A regra consubstanciada no art. 93, III, da Constituição da Republica - que apenas dispõe sobre o acesso de magistrados aos Tribunais de Segundo Grau, mediante promoção - não atua, especialmente ante a impertinencia tematica de seu conteudo material e em face da absoluta ausência de norma restritiva, como aquela inscrita no art. 144, VII, da revogada Carta Federal de 1969, como causa impeditiva do exercício, pelos Estados-membros, de seu poder de instituir, mediante legislação propria concernente a organização judiciária local, sistema de convocação de Juizes para efeito de substituição eventual nos Tribunais. - O procedimento de substituição dos Desembargadores no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante convocação de Juizes de Direito efetuada com fundamento na Lei Complementar estadual n. 646/90, evidencia-se compativel com os postulados constitucionais inscritos no art. 96, II, "b" e "d", da Carta Federal, e revela-se plenamente convivente com o princípio fundamental do juiz natural. Com isso, resta descaracterizada a alegação de nulidade do julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a participação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, por evidente inocorrencia do vício de composição do órgão julgador.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 24.11.92. 1ª. Turma.

Data do Julgamento : 24/11/1992
Data da Publicação : DJ 18-12-1992 PP-24377 EMENT VOL-01689-03 PP-00416 RTJ VOL-00143-03 PP-00962
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACIENTE : PAULO CESAR DOS REIS IMPETRANTE: ADAUTO ALONSO S. SUANNES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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