STF HC 69601 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
-"HABEAS CORPUS" - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COMPOSIÇÃO
DO ÓRGÃO JULGADOR - INOCORRENCIA - LEI COMPLEMENTAR N.
646/90 DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSTITUCIONALIDADE DESSE ATO
LEGISLATIVO LOCAL - LEGITIMIDADE DO QUADRO DE JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - RESPEITO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL
- PEDIDO INDEFERIDO.
- O sistema de substituição externa nos Tribunais
judiciarios constitui, no plano de nosso direito positivo, matéria
sujeita ao domínio tematico da lei. Subordina-se, em consequencia,
ao princípio da reserva legal absoluta, cuja incidencia afasta,
por completo, a possibilidade de tratamento meramente regimental
da questão.
Esse tema - cuja sedes materiae só pode ser a instância
normativa da lei - não comporta, e nem admite, em consequencia,
que se proceda, mediante simples norma de extração regimental, a
disciplina das convocações para substituição nos Tribunais de
Justiça estaduais. Precedente do STF.
Essa orientação, firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, prestigia o postulado do juiz natural, cuja proclamação
deriva de expressa referencia contida na Lei Fundamental da
Republica (art. 5., n. LIII).
O princípio da naturalidade do Juízo - que traduz
significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente
fundado em bases democraticas - atua como fator de limitação dos
poderes persecutorios do Estado e representa importante garantia
de imparcialidade dos juizes e tribunais.
Nesse contexto, o mecanismo das substituições dos juizes
traduz aspecto dos mais delicados nas relações entre o Estado, no
exercício de sua atividade persecutoria, e o individuo, na sua
condição de imputado nos processos penais condenatorios.
- O Estado de São Paulo adotou um sistema de substituição
em segunda instância que se ajusta, com plena fidelidade, ao
modelo normativo consagrado pela Carta Federal. Esse sistema,
instituido mediante lei local (Lei Complementar n. 646/90),
obedece a mandamento consubstanciado na Carta Politica estadual
que, além de prever a criação de cargos de Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau, dispõe que a respectiva designação,
sempre feita pelo Tribunal de Justiça, destinar-se-a, dentre
outras funções especificas, a viabilizar a substituição de membros
dos Tribunais paulistas.
- A regra consubstanciada no art. 93, III, da
Constituição da Republica - que apenas dispõe sobre o acesso de
magistrados aos Tribunais de Segundo Grau, mediante promoção - não
atua, especialmente ante a impertinencia tematica de seu conteudo
material e em face da absoluta ausência de norma restritiva, como
aquela inscrita no art. 144, VII, da revogada Carta Federal de
1969, como causa impeditiva do exercício, pelos Estados-membros,
de seu poder de instituir, mediante legislação propria concernente
a organização judiciária local, sistema de convocação de Juizes
para efeito de substituição eventual nos Tribunais.
- O procedimento de substituição dos Desembargadores no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante convocação de
Juizes de Direito efetuada com fundamento na Lei Complementar
estadual n. 646/90, evidencia-se compativel com os postulados
constitucionais inscritos no art. 96, II, "b" e "d", da Carta
Federal, e revela-se plenamente convivente com o princípio
fundamental do juiz natural.
Com isso, resta descaracterizada a alegação de nulidade
do julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com a participação de Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau, por evidente inocorrencia do vício de composição do órgão
julgador.
Ementa
-"HABEAS CORPUS" - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COMPOSIÇÃO
DO ÓRGÃO JULGADOR - INOCORRENCIA - LEI COMPLEMENTAR N.
646/90 DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSTITUCIONALIDADE DESSE ATO
LEGISLATIVO LOCAL - LEGITIMIDADE DO QUADRO DE JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - RESPEITO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL
- PEDIDO INDEFERIDO.
- O sistema de substituição externa nos Tribunais
judiciarios constitui, no plano de nosso direito positivo, matéria
sujeita ao domínio tematico da lei. Subordina-se, em consequencia,
ao princípio da reserva legal absoluta, cuja incidencia afasta,
por completo, a possibilidade de tratamento meramente regimental
da questão.
Esse tema - cuja sedes materiae só pode ser a instância
normativa da lei - não comporta, e nem admite, em consequencia,
que se proceda, mediante simples norma de extração regimental, a
disciplina das convocações para substituição nos Tribunais de
Justiça estaduais. Precedente do STF.
Essa orientação, firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, prestigia o postulado do juiz natural, cuja proclamação
deriva de expressa referencia contida na Lei Fundamental da
Republica (art. 5., n. LIII).
O princípio da naturalidade do Juízo - que traduz
significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente
fundado em bases democraticas - atua como fator de limitação dos
poderes persecutorios do Estado e representa importante garantia
de imparcialidade dos juizes e tribunais.
Nesse contexto, o mecanismo das substituições dos juizes
traduz aspecto dos mais delicados nas relações entre o Estado, no
exercício de sua atividade persecutoria, e o individuo, na sua
condição de imputado nos processos penais condenatorios.
- O Estado de São Paulo adotou um sistema de substituição
em segunda instância que se ajusta, com plena fidelidade, ao
modelo normativo consagrado pela Carta Federal. Esse sistema,
instituido mediante lei local (Lei Complementar n. 646/90),
obedece a mandamento consubstanciado na Carta Politica estadual
que, além de prever a criação de cargos de Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau, dispõe que a respectiva designação,
sempre feita pelo Tribunal de Justiça, destinar-se-a, dentre
outras funções especificas, a viabilizar a substituição de membros
dos Tribunais paulistas.
- A regra consubstanciada no art. 93, III, da
Constituição da Republica - que apenas dispõe sobre o acesso de
magistrados aos Tribunais de Segundo Grau, mediante promoção - não
atua, especialmente ante a impertinencia tematica de seu conteudo
material e em face da absoluta ausência de norma restritiva, como
aquela inscrita no art. 144, VII, da revogada Carta Federal de
1969, como causa impeditiva do exercício, pelos Estados-membros,
de seu poder de instituir, mediante legislação propria concernente
a organização judiciária local, sistema de convocação de Juizes
para efeito de substituição eventual nos Tribunais.
- O procedimento de substituição dos Desembargadores no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante convocação de
Juizes de Direito efetuada com fundamento na Lei Complementar
estadual n. 646/90, evidencia-se compativel com os postulados
constitucionais inscritos no art. 96, II, "b" e "d", da Carta
Federal, e revela-se plenamente convivente com o princípio
fundamental do juiz natural.
Com isso, resta descaracterizada a alegação de nulidade
do julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com a participação de Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau, por evidente inocorrencia do vício de composição do órgão
julgador.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 24.11.92. 1ª. Turma.
Data do Julgamento
:
24/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1992 PP-24377 EMENT VOL-01689-03 PP-00416 RTJ VOL-00143-03 PP-00962
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACIENTE : PAULO CESAR DOS REIS
IMPETRANTE: ADAUTO ALONSO S. SUANNES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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