STF HC 69648 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO. De inicio, a
definição da competência ocorre em face ao ajuizamento da
ação. Se em tal época estava em vigor ato em que se previa
a competência recursal do Tribunal de Alçada considerado,
na conexao, o delito apenado de forma mais grave, alteração
posterior ao julgamento não informa a incompetencia do
Órgão.
Ementa
COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO. De inicio, a
definição da competência ocorre em face ao ajuizamento da
ação. Se em tal época estava em vigor ato em que se previa
a competência recursal do Tribunal de Alçada considerado,
na conexao, o delito apenado de forma mais grave, alteração
posterior ao julgamento não informa a incompetencia do
Órgão.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches, Presidente, Paulo Brossarde e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente.
Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 18.12.1992.
Data do Julgamento
:
18/12/1992
Data da Publicação
:
DJ 19-02-1993 PP-02036 EMENT VOL-01692-04 PP-00706
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : VALDIR PEREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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