STF HC 69712 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
- "Habeas corpus". Regime inicial de cumprimento da
pena.
- Apesar de o paciente preencher um dos requisitos
objetivos para, em tese, obter o beneficio de iniciar o
cumprimento da pena em regime aberto, ja que foi condenado em
pouco mais de dois anos de detenção (art. 33, par-2., letra "c", do
Código Penal), não cabe em "habeas corpus" por implicar reexame
exaustivo da matéria de fato, reconhecer o preenchimento dos
requisitos de natureza subjetiva, tal como dispõe o par-3. do artigo
acima citado, sendo certo que o cumprimento da pena em regime mais
brando não e decorrência automática da quantidade da pena, cabendo
evita-lo quando não cumpridos os requisitos da lei.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus". Regime inicial de cumprimento da
pena.
- Apesar de o paciente preencher um dos requisitos
objetivos para, em tese, obter o beneficio de iniciar o
cumprimento da pena em regime aberto, ja que foi condenado em
pouco mais de dois anos de detenção (art. 33, par-2., letra "c", do
Código Penal), não cabe em "habeas corpus" por implicar reexame
exaustivo da matéria de fato, reconhecer o preenchimento dos
requisitos de natureza subjetiva, tal como dispõe o par-3. do artigo
acima citado, sendo certo que o cumprimento da pena em regime mais
brando não e decorrência automática da quantidade da pena, cabendo
evita-lo quando não cumpridos os requisitos da lei.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 17-11-92.
Data do Julgamento
:
17/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1992 PP-24378 EMENT VOL-01689-03 PP-00476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACIENTE : VALDIR FAGUNDES
IMPETRANTES : MARIA APARECIDA GRANATO AZEREDO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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