STF HC 69775 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVANCIA DO ARTIGO
59 DO CÓDIGO PENAL. SEVERIDADE DE PENA FIXADA.
Condenação acima do minimo legal. Sentença
condenatória onde a observancia do artigo 59 do Código
Penal faz ver como inocua a menção, feita pelo
sentenciante, a antiga reincidencia especifica. Severidade
da pena que, por não exceder os limites legais, não se
habilita a critica mediante habeas corpus.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVANCIA DO ARTIGO
59 DO CÓDIGO PENAL. SEVERIDADE DE PENA FIXADA.
Condenação acima do minimo legal. Sentença
condenatória onde a observancia do artigo 59 do Código
Penal faz ver como inocua a menção, feita pelo
sentenciante, a antiga reincidencia especifica. Severidade
da pena que, por não exceder os limites legais, não se
habilita a critica mediante habeas corpus.
Ordem denegada.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Paulo Brossard e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 08.03.93.
Data do Julgamento
:
08/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 26-03-1993 PP-05004 EMENT VOL-01697-03 PP-00588
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
Paciente : AGENOR AKISHIGE IRYU
Impetrante: AGENOR AKISHIGE IRYU
Coator : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
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