STF HC 69780 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA O DE FURTO SIMPLES - ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO
DE ELEMENTOS DE FATO - INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA VIA SUMARÍSSIMA
DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO.
- A ação de "habeas
corpus" constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com
objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o
reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de
provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à
revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal
de conhecimento. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA O DE FURTO SIMPLES - ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO
DE ELEMENTOS DE FATO - INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA VIA SUMARÍSSIMA
DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO.
- A ação de "habeas
corpus" constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com
objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o
reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de
provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à
revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal
de conhecimento. Precedentes.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidência do Sr. Ministro Octavio Gallotti, na
ausência, ocasional, do Sr. Ministro Moreira Alves, Presidente. 1ª
Turma, 01.12.92.
Data do Julgamento
:
01/12/1992
Data da Publicação
:
DJ 17-06-2005 PP-00065 EMENT VOL-02196-01 PP-00122 RTJ VOL-00195-02 PP-00486
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : IVAN BERNHARD DELMHORST
IMPTE. : IVAN BERNHARD DELMHORST
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
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