STF HC 69781 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. INQUERITO ARQUIVADO. NOVAS
PROVAS.
O anterior arquivamento de inquerito policial não constitui
prova da inocencia do condenado (art. 621, III do CPP), especialmente
quando, como na espécie, a condenação revisanda se apoiou em novas
provas, que justificaram a propria instauração da ação penal (Súmula
524 do STF).
O habeas corpus, por outro lado, não e meio idoneo a
apreciação de nulidade processual fundada no argumento de falsidade
da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória.
Habeas corpus indeferido.::
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. INQUERITO ARQUIVADO. NOVAS
PROVAS.
O anterior arquivamento de inquerito policial não constitui
prova da inocencia do condenado (art. 621, III do CPP), especialmente
quando, como na espécie, a condenação revisanda se apoiou em novas
provas, que justificaram a propria instauração da ação penal (Súmula
524 do STF).
O habeas corpus, por outro lado, não e meio idoneo a
apreciação de nulidade processual fundada no argumento de falsidade
da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória.
Habeas corpus indeferido.::Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.05.1993.
Data do Julgamento
:
11/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1993 PP-10385 EMENT VOL-01705-03 PP-00483
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : JOAO RODRIGUES DE ABREU
IMPTE. : O MESMO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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