STF HC 69798 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
JULGAMENTO "EXTRA PETITUM" - LESÃO CORPORAL.
Não o encerra quadro em que o pedido formulado na via do
recurso de apelação faz-se alicercado na incapacidade para
as ocupações habituais por mais de trinta dias. A lesão
corporal de natureza grave esta ligada a hipóteses
diversas - PAR 1. E 2. do artigo 129 do Código Penal,
encontrando-se dentre estas a citada incapacidade.
RECURSO - DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI -
DESCLASSIFICAÇÃO - IMPERTINENCIA DA NORMA INSERTA NO ARTIGO
593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A incidencia
do disposto no inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal, a limitar a atuação do órgão revisor,
pressupoe, no caso de desclassificação pelo Tribunal do
Júri, pronunciamento explicito deste sobre o tipo penal que
a espécie configure, ou seja, a chamada desclassificação
impropria. Silente o corpo de jurados a respeito e
sentenciando o juiz singular, a apelação não fica sujeita
as restrições do dispositivo legal em comento.
PERICIA - LESÕES CORPORAIS - EXAME
COMPLEMENTAR - SUBSTITUIÇÃO - IMPROPRIEDADE. A regra do
PAR-2. do artigo 168 do Código de Processo Penal -, segundo
A QUAl, ocorrendo a incapacidade para as ocupações habituais
por mais de trinta dias (inciso I do PAR-1 do artigo 129 do
Código Penal), o exame complementar deve ser feito logo que
decorra este prazo - afasta a incidencia do teor do PAR-3 do
mencionado artigo instrumental. Descabe cogitar, no caso
vertente, de substituição da formalidade, porque essencial,
por outro meio de prova.
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RERRATIFICAÇÃO DA
DENUNCIA. As causas ensejadoras da interrupção da
prescrição estao contidas em preceito exaustivo. Impossivel
e confundir recebimento da denuncia com rerratificação
desta, fenomeno não contemplado pela ordem jurídica. O réu
e beneficiario das definições sobre situações duvidosas.
Ementa
JULGAMENTO "EXTRA PETITUM" - LESÃO CORPORAL.
Não o encerra quadro em que o pedido formulado na via do
recurso de apelação faz-se alicercado na incapacidade para
as ocupações habituais por mais de trinta dias. A lesão
corporal de natureza grave esta ligada a hipóteses
diversas - PAR 1. E 2. do artigo 129 do Código Penal,
encontrando-se dentre estas a citada incapacidade.
RECURSO - DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI -
DESCLASSIFICAÇÃO - IMPERTINENCIA DA NORMA INSERTA NO ARTIGO
593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A incidencia
do disposto no inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal, a limitar a atuação do órgão revisor,
pressupoe, no caso de desclassificação pelo Tribunal do
Júri, pronunciamento explicito deste sobre o tipo penal que
a espécie configure, ou seja, a chamada desclassificação
impropria. Silente o corpo de jurados a respeito e
sentenciando o juiz singular, a apelação não fica sujeita
as restrições do dispositivo legal em comento.
PERICIA - LESÕES CORPORAIS - EXAME
COMPLEMENTAR - SUBSTITUIÇÃO - IMPROPRIEDADE. A regra do
PAR-2. do artigo 168 do Código de Processo Penal -, segundo
A QUAl, ocorrendo a incapacidade para as ocupações habituais
por mais de trinta dias (inciso I do PAR-1 do artigo 129 do
Código Penal), o exame complementar deve ser feito logo que
decorra este prazo - afasta a incidencia do teor do PAR-3 do
mencionado artigo instrumental. Descabe cogitar, no caso
vertente, de substituição da formalidade, porque essencial,
por outro meio de prova.
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RERRATIFICAÇÃO DA
DENUNCIA. As causas ensejadoras da interrupção da
prescrição estao contidas em preceito exaustivo. Impossivel
e confundir recebimento da denuncia com rerratificação
desta, fenomeno não contemplado pela ordem jurídica. O réu
e beneficiario das definições sobre situações duvidosas.Decisão
Indexação
PN0043, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO, PRETENSAO PUNITIVA,
PENA CONCRETIZADA
PP3579, APELAÇÃO CRIMINAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, INOCORRENCIA
PP0114, JÚRI, QUESITO, DESCLASSIFICAÇÃO
PP1148, PROVA PERICIAL CRIMINAL, EXAME COMPLEMENTAR
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-I
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00051 PAR-00001 ART-00073 ART-00129 PAR-00002
. PAR-00006 ART-00163 PAR-ÚNICO INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00168 PAR-00002 PAR-00003 ART-00593 PAR-00003
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
N. PP.: (14). ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS).
ALTERAÇÃO: 16/06/00, (SVF). Alteração: 23/09/2011, (LCG).
Data do Julgamento
:
15/12/1992
Data da Publicação
:
DJ 19-02-1993 PP-02036 EMENT VOL-01692-04 PP-00749
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : NILTON DO NASCIMENTO SILVA
IMPETRANTES: UBYRATAN GUIMARAES CAVALCANTI E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-I
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00051 PAR-00001 ART-00073 ART-00129 PAR-00002
. PAR-00006 ART-00163 PAR-ÚNICO INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00168 PAR-00002 PAR-00003 ART-00593 PAR-00003
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
N. PP.: (14). ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS).
ALTERAÇÃO: 16/06/00, (SVF). Alteração: 23/09/2011, (LCG).
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