STF HC 69800 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SENTENÇA
FUNDAMENTADA.
. O fato de ser o sursis direito subjetivo do réu
impõe ao juiz, frente a condenação não superior a dois
anos, concede-lo ou nega-lo sempre fundamentadamente.
Suspensão condicional da pena negada, na espécie, frente a
não-satisfação das condições do artigo 77-II do Código
Penal. Ausência de ilegalidade.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SENTENÇA
FUNDAMENTADA.
. O fato de ser o sursis direito subjetivo do réu
impõe ao juiz, frente a condenação não superior a dois
anos, concede-lo ou nega-lo sempre fundamentadamente.
Suspensão condicional da pena negada, na espécie, frente a
não-satisfação das condições do artigo 77-II do Código
Penal. Ausência de ilegalidade.
Ordem denegada.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 16.02.1993.
Data do Julgamento
:
16/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1993 PP-03562 EMENT VOL-01695-04 PP-00706
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
Paciente: JOSE ROSA DA SILVA
Impetrante: LIAMAR LEAL GONCALVES
Coator: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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