STF HC 69801 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
- "Habeas corpus".
- "Habeas corpus" de que, no tocante a
alegação de nulidade da citação por edital, se conhece como
pedido originario contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça em recurso de "habeas corpus".
- Incompetencia desta Corte para
apreciar as demais alegações do "habeas corpus", porque, se
existentes, teriam sido praticadas pelo Juízo de primeiro
grau.
- Falta de comprovação dos fatos de que
resultaria a nulidade da citação por edital.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e
nela indeferido, remetendo-se os autos ao Tribunal de
Alçada Criminal do Estado de São Paulo para que o aprecie,
como julgar de direito, quanto as demais alegações do ora
paciente.
Ementa
- "Habeas corpus".
- "Habeas corpus" de que, no tocante a
alegação de nulidade da citação por edital, se conhece como
pedido originario contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça em recurso de "habeas corpus".
- Incompetencia desta Corte para
apreciar as demais alegações do "habeas corpus", porque, se
existentes, teriam sido praticadas pelo Juízo de primeiro
grau.
- Falta de comprovação dos fatos de que
resultaria a nulidade da citação por edital.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e
nela indeferido, remetendo-se os autos ao Tribunal de
Alçada Criminal do Estado de São Paulo para que o aprecie,
como julgar de direito, quanto as demais alegações do ora
paciente.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, nos Termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16-02-93.
Data do Julgamento
:
16/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1993 PP-04280 EMENT VOL-01696-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. - MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACIENTE : ROBERTO DE JESUS CORREA
IMPETRANTE : O MESMO
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
TATUI.
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