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Jurisprudência


STF HC 69806 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - TRAFICO DE ENTORPECENTE - MACONHA - QUANTIDADE PEQUENA - IRRELEVÂNCIA - CESSÃO GRATUITA A TERCEIROS DA SUBSTANCIA TOXICA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRAFICO (LEI No 6.368/76, ART. 12) - LAUDO PERICIAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO FUNDAMENTADOS - REEXAME DE PROVA - INIDONEIDADE DO "WRIT" CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO. - A juntada do laudo de exame toxicologico após a produção das alegações finais não constitui causa de nulidade se, ja havendo no processo o auto de constatação pericial, este identificou a substancia entorpecente e atestou-lhe a potencialidade ofensiva. A posterior anexação do laudo pericial apenas atua, em tal situação, como elemento confirmatorio do próprio conteudo do auto de constatação preliminar. - A legislação penal brasileira não faz qualquer distinção, para efeito de configuração tipica do delito de trafico de entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece gratuitamente e a conduta do que, em caráter profissional, comercializa a substancia toxica. A cessão gratuita de substancia canabica ("maconha") equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de substancia toxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no plano da tipicidade penal, a figura delituosa do trafico de entorpecentes, que constitui objeto de previsão legal constante do art. 12 da Lei no 6.368/76. O conceito jurídico de trafico de entorpecentes, que emerge do texto da Lei no 6.368/76, revela-se amplo, na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de multipla tipificação das condutas delituosas a que se refere o art. 12 do diploma legal em questão. Disso decorre que a noção legal de trafico de entorpecente não supoe, necessariamente, a pratica de atos onerosos ou de comercialização. A condenação pelo crime de trafico - que se constitui também pelo fornecimento gratuito de substancia entorpecente - não e vedada pelo fato de ser o agente um usuario da droga. - Não descaracteriza o delito de trafico de substancia entorpecente o fato de a Policia haver apreendido pequena quantidade do tóxico em poder do réu. - O "habeas corpus" constitui remedio processual inadequado para a analise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutorios coligidos no processo penal de conhecimento.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. João Carvalho de Matos. 1ª Turma, 09.03.1993.

Data do Julgamento : 09/03/1993
Data da Publicação : DJ 04-06-1993 PP-11012 EMENT VOL-01706-01 PP-00098
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : EUDES PAIVA DE SOUZA IMPTE. : JOAO CARVALHO DE MATOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
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