STF HC 69806 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - TRAFICO DE ENTORPECENTE -
MACONHA - QUANTIDADE PEQUENA - IRRELEVÂNCIA - CESSÃO GRATUITA A
TERCEIROS DA SUBSTANCIA TOXICA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRAFICO
(LEI No 6.368/76, ART. 12) - LAUDO PERICIAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO
FUNDAMENTADOS - REEXAME DE PROVA - INIDONEIDADE DO "WRIT"
CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- A juntada do laudo de exame toxicologico após a produção
das alegações finais não constitui causa de nulidade se, ja havendo
no processo o auto de constatação pericial, este identificou a
substancia entorpecente e atestou-lhe a potencialidade ofensiva. A
posterior anexação do laudo pericial apenas atua, em tal situação,
como elemento confirmatorio do próprio conteudo do auto de
constatação preliminar.
- A legislação penal brasileira não faz qualquer distinção,
para efeito de configuração tipica do delito de trafico de
entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece
gratuitamente e a conduta do que, em caráter profissional,
comercializa a substancia toxica.
A cessão gratuita de substancia canabica ("maconha")
equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de substancia
toxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no plano da
tipicidade penal, a figura delituosa do trafico de entorpecentes, que
constitui objeto de previsão legal constante do art. 12 da Lei no
6.368/76.
O conceito jurídico de trafico de entorpecentes, que emerge
do texto da Lei no 6.368/76, revela-se amplo, na medida em que se
identifica com cada uma das atividades materiais descritas na
cláusula de multipla tipificação das condutas delituosas a que se
refere o art. 12 do diploma legal em questão. Disso decorre que a
noção legal de trafico de entorpecente não supoe, necessariamente, a
pratica de atos onerosos ou de comercialização.
A condenação pelo crime de trafico - que se constitui também
pelo fornecimento gratuito de substancia entorpecente - não e vedada
pelo fato de ser o agente um usuario da droga.
- Não descaracteriza o delito de trafico de substancia
entorpecente o fato de a Policia haver apreendido pequena quantidade
do tóxico em poder do réu.
- O "habeas corpus" constitui remedio processual inadequado
para a analise da prova, para o reexame do material probatório
produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a
revalorização dos elementos instrutorios coligidos no processo penal
de conhecimento.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - TRAFICO DE ENTORPECENTE -
MACONHA - QUANTIDADE PEQUENA - IRRELEVÂNCIA - CESSÃO GRATUITA A
TERCEIROS DA SUBSTANCIA TOXICA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRAFICO
(LEI No 6.368/76, ART. 12) - LAUDO PERICIAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO
FUNDAMENTADOS - REEXAME DE PROVA - INIDONEIDADE DO "WRIT"
CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- A juntada do laudo de exame toxicologico após a produção
das alegações finais não constitui causa de nulidade se, ja havendo
no processo o auto de constatação pericial, este identificou a
substancia entorpecente e atestou-lhe a potencialidade ofensiva. A
posterior anexação do laudo pericial apenas atua, em tal situação,
como elemento confirmatorio do próprio conteudo do auto de
constatação preliminar.
- A legislação penal brasileira não faz qualquer distinção,
para efeito de configuração tipica do delito de trafico de
entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece
gratuitamente e a conduta do que, em caráter profissional,
comercializa a substancia toxica.
A cessão gratuita de substancia canabica ("maconha")
equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de substancia
toxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no plano da
tipicidade penal, a figura delituosa do trafico de entorpecentes, que
constitui objeto de previsão legal constante do art. 12 da Lei no
6.368/76.
O conceito jurídico de trafico de entorpecentes, que emerge
do texto da Lei no 6.368/76, revela-se amplo, na medida em que se
identifica com cada uma das atividades materiais descritas na
cláusula de multipla tipificação das condutas delituosas a que se
refere o art. 12 do diploma legal em questão. Disso decorre que a
noção legal de trafico de entorpecente não supoe, necessariamente, a
pratica de atos onerosos ou de comercialização.
A condenação pelo crime de trafico - que se constitui também
pelo fornecimento gratuito de substancia entorpecente - não e vedada
pelo fato de ser o agente um usuario da droga.
- Não descaracteriza o delito de trafico de substancia
entorpecente o fato de a Policia haver apreendido pequena quantidade
do tóxico em poder do réu.
- O "habeas corpus" constitui remedio processual inadequado
para a analise da prova, para o reexame do material probatório
produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a
revalorização dos elementos instrutorios coligidos no processo penal
de conhecimento.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. João Carvalho de Matos.
1ª Turma, 09.03.1993.
Data do Julgamento
:
09/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1993 PP-11012 EMENT VOL-01706-01 PP-00098
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : EUDES PAIVA DE SOUZA
IMPTE. : JOAO CARVALHO DE MATOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
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