STF HC 69821 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
- "Habeas corpus".
- Citação por edital e decretação de revelia feitas
regularmente.
- Não tendo o paciente feito qualquer comunicação, a
autoridade policial que o detivera, da audiencia para a qual fora
intimado, não pode ele, agora, alegar o só fato da prisão para
pretender que o não-comparecimento se deu por motivo justificado.
- Improcedencia da alegação de que a condenação se estribou
decisivamente no depoimento de uma das testemunhas de acusação.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Citação por edital e decretação de revelia feitas
regularmente.
- Não tendo o paciente feito qualquer comunicação, a
autoridade policial que o detivera, da audiencia para a qual fora
intimado, não pode ele, agora, alegar o só fato da prisão para
pretender que o não-comparecimento se deu por motivo justificado.
- Improcedencia da alegação de que a condenação se estribou
decisivamente no depoimento de uma das testemunhas de acusação.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator e determinou à Secretaria do Tribunal que retifique a autuação. Unânime. 1ª. Turma, 18-05-93.
Data do Julgamento
:
18/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1993 PP-20213 EMENT VOL-01719-02 PP-00207
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLOCIVALDO ZACARIAS PEREIRA
IMPTE.(S): CLOCIVALDO ZACARIAS PEREIRA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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