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Jurisprudência


STF HC 69841 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - SEGUNDO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS - INOCORRÊNCIA DA ALEGADA COAÇÃO - AUTOS DO PROCESSO PENAL DESTRUÍDOS EM INCÊNDIO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO AO "STATUS LIBERTATIS" DO RÉU - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS IDÔNEOS EVIDENCIADORES DA REGULAR EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE - PEDIDO INDEFERIDO. - A inadmissibilidade de nova ação de revisão criminal, quando fundada na circunstância de tratar-se de mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de caráter jurídico ou de natureza fática, não caracteriza situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do sentenciado. Não se revela cabível a reiteração de pedido revisional, salvo se fundado em novas provas. Doutrina. Situação inocorrente na espécie em exame. - A destruição dos autos do processo penal de conhecimento, embora viabilize a adoção de medidas de restauração (CPP, arts. 541 a 548), não impede a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que haja, nos órgãos estatais competentes, prova inequívoca da existência da condenação penal imposta ao sentenciado. Doutrina. Precedentes.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª . Turma, 15.06.93.

Data do Julgamento : 15/06/1993
Data da Publicação : DJ 24-11-2006 PP-00075 EMENT VOL-02257-04 PP-00703
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : SEBASTIAO FELIX PINTO IMPTE. : SEBASTIAO FELIX PINTO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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