STF HC 69841 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - SEGUNDO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS - INOCORRÊNCIA DA ALEGADA COAÇÃO -
AUTOS DO PROCESSO PENAL DESTRUÍDOS EM INCÊNDIO - SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
INJUSTO CONSTRANGIMENTO AO "STATUS LIBERTATIS" DO RÉU -
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS IDÔNEOS EVIDENCIADORES DA
REGULAR EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE - PEDIDO
INDEFERIDO.
- A inadmissibilidade de nova ação de revisão
criminal, quando fundada na circunstância de tratar-se de mera
reiteração de pedido, sem qualquer inovação de caráter jurídico
ou de natureza fática, não caracteriza situação de injusto
constrangimento à liberdade de locomoção física do sentenciado.
Não se revela cabível a reiteração de pedido revisional, salvo se
fundado em novas provas. Doutrina. Situação inocorrente na
espécie em exame.
- A destruição dos autos do processo penal
de conhecimento, embora viabilize a adoção de medidas de
restauração (CPP, arts. 541 a 548), não impede a execução da
sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que haja,
nos órgãos estatais competentes, prova inequívoca da existência
da condenação penal imposta ao sentenciado. Doutrina.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - SEGUNDO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS - INOCORRÊNCIA DA ALEGADA COAÇÃO -
AUTOS DO PROCESSO PENAL DESTRUÍDOS EM INCÊNDIO - SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
INJUSTO CONSTRANGIMENTO AO "STATUS LIBERTATIS" DO RÉU -
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS IDÔNEOS EVIDENCIADORES DA
REGULAR EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE - PEDIDO
INDEFERIDO.
- A inadmissibilidade de nova ação de revisão
criminal, quando fundada na circunstância de tratar-se de mera
reiteração de pedido, sem qualquer inovação de caráter jurídico
ou de natureza fática, não caracteriza situação de injusto
constrangimento à liberdade de locomoção física do sentenciado.
Não se revela cabível a reiteração de pedido revisional, salvo se
fundado em novas provas. Doutrina. Situação inocorrente na
espécie em exame.
- A destruição dos autos do processo penal
de conhecimento, embora viabilize a adoção de medidas de
restauração (CPP, arts. 541 a 548), não impede a execução da
sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que haja,
nos órgãos estatais competentes, prova inequívoca da existência
da condenação penal imposta ao sentenciado. Doutrina.
Precedentes.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª . Turma, 15.06.93.
Data do Julgamento
:
15/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00075 EMENT VOL-02257-04 PP-00703
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : SEBASTIAO FELIX PINTO
IMPTE. : SEBASTIAO FELIX PINTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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