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Jurisprudência


STF HC 69857 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"SURSIS" - OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO - CONSEQUENCIA. A inobservancia a norma inserta no artigo 697 do Código de Processo Penal, segundo a qual o juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois anos, devera pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue, revela vício de procedimento, a desaguar, em visão ortodoxa, na declaração de nulidade do julgado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no entanto, e no sentido de que em tais hipóteses e possivel manter-se integro o decreto condenatório, caminhando-se para a concessão da ordem a fim de que seja examinada a matéria pelo órgão julgador. HABEAS-CORPUS - SITUAÇÃO COMUM AOS CO-REUS. Constatado que os co-reus estao em idêntica situação a do paciente, impõe-se a teor do disposto no par. 2. do artigo 654 do Código de Processo Penal, a concessão, de oficio, de ordem de habeas-corpus.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o pedido de suspensão condicional da pena-SURSIS, estendendo, de ofício, a ordem em favor dos demais co-réus. Não votou o Sr. Ministro Carlos Velloso por não ter assistido ao relatório. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Brossard. 2ª. Turma, 11-12-92.

Data do Julgamento : 11/12/1992
Data da Publicação : DJ 12-02-1993 PP-01453 EMENT VOL-01691-02 PP-00263 RTJ VOL-00146-01 PP-00242
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): VALTER GONCALVES NUNES IMPTE.(S): EDUARDO PELIZZUDA DE OLIVEIRA COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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