STF HC 69857 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"SURSIS" - OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO -
CONSEQUENCIA. A inobservancia a norma inserta no artigo 697
do Código de Processo Penal, segundo a qual o juiz ou
tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da
liberdade não superior a dois anos, devera pronunciar-se,
motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a
conceda, quer a denegue, revela vício de procedimento, a
desaguar, em visão ortodoxa, na declaração de nulidade do
julgado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
entanto, e no sentido de que em tais hipóteses e possivel
manter-se integro o decreto condenatório, caminhando-se
para a concessão da ordem a fim de que seja examinada a
matéria pelo órgão julgador.
HABEAS-CORPUS - SITUAÇÃO COMUM AOS CO-REUS.
Constatado que os co-reus estao em idêntica situação a do
paciente, impõe-se a teor do disposto no par. 2. do artigo 654
do Código de Processo Penal, a concessão, de oficio, de
ordem de habeas-corpus.
Ementa
"SURSIS" - OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO -
CONSEQUENCIA. A inobservancia a norma inserta no artigo 697
do Código de Processo Penal, segundo a qual o juiz ou
tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da
liberdade não superior a dois anos, devera pronunciar-se,
motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a
conceda, quer a denegue, revela vício de procedimento, a
desaguar, em visão ortodoxa, na declaração de nulidade do
julgado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
entanto, e no sentido de que em tais hipóteses e possivel
manter-se integro o decreto condenatório, caminhando-se
para a concessão da ordem a fim de que seja examinada a
matéria pelo órgão julgador.
HABEAS-CORPUS - SITUAÇÃO COMUM AOS CO-REUS.
Constatado que os co-reus estao em idêntica situação a do
paciente, impõe-se a teor do disposto no par. 2. do artigo 654
do Código de Processo Penal, a concessão, de oficio, de
ordem de habeas-corpus.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o pedido de suspensão condicional da pena-SURSIS, estendendo, de ofício, a ordem em favor dos demais co-réus. Não votou o Sr.
Ministro Carlos Velloso por não ter assistido ao relatório. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Brossard. 2ª. Turma, 11-12-92.
Data do Julgamento
:
11/12/1992
Data da Publicação
:
DJ 12-02-1993 PP-01453 EMENT VOL-01691-02 PP-00263 RTJ VOL-00146-01 PP-00242
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VALTER GONCALVES NUNES
IMPTE.(S): EDUARDO PELIZZUDA DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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