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Jurisprudência


STF HC 69877 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - INCOMPETÊNCIA - ALCANCE DA DECLARAÇÃO. Uma vez declarada a incompetência do Juízo, não subsiste a prisão preventiva por ele determinada. A hipótese é diversa daquela em que o ato de constrição decorre de flagrante delito. Rege o tema preceito que encerra garantia constitucional - "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" - inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal. Precedente: habeas-corpus nº 67.773-8-SP, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 28 de agosto de 1992 - ementário nº 1672-1.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Relator. Falaram, pelo paciente, o Dr. Fernando José de Souza e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª Turma, 16.03.93.

Data do Julgamento : 16/03/1993
Data da Publicação : DJ 16-04-1993 PP-06434 EMENT VOL-01699-03 PP-00578
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO NUNES GONÇALVES IMPTE. : FERNANDO JOSE ALVES DE SOUZA COATOR. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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