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Jurisprudência


STF HC 69889 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - WRIT IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESVIO DE SUA FINALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (RISTF, ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO) - PACIENTE QUE EXPRESSAMENTE DESAUTORIZA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CO RPUS - WRIT NÃO CONHECIDO. - Não se conhece do pedido de habeas corpus quando este, ajuizado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, é expressamente desautorizado pelo próprio paciente (RISTF, art. 192, parágrafo único). - O remédio processual do habeas corpus não pode ser abusivamente utilizado pelo Ministério Público como instrumento de promoção dos interesses de acusação. Esse writ constitucional há de ser considerado em função de sua específica destinação tutelar: a salvaguarda do estado de liberdade individual do paciente. A impetração do habeas corpus, com desvio de sua finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer os interesses da Acusação, descaracteriza a essência desse instrumento exclusivamente, vocacionado à proteção da liberdade individual. Doutrina e precedentes.
Decisão
A Turma converteu o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.02.93. A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 22.02.94.

Data do Julgamento : 22/02/1994
Data da Publicação : DJ 10-06-1994 PP-14786 EMENT VOL-01748-01 PP-00142 RTJ VOL-00161-02 PP-00475
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : GILDO CAMPOS DE MELO IMPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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