STF HC 69897 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". Apelação não conhecida, por
extemporanea. Verificação de prazos. Serviço de protocolo.
Suficiencia de certidão do Escrivao.
Processo penal. Inteligencia dos artigos 575, 578 e 586.
Aplicação da Súmula 428. Precedentes.
Certidão do Escrivao do feito e forma habil para
comprovação da tempestividade de recurso criminal, mesmo quando
existente serviço de protocolo geral. Não pode decorrer prejuizo da
demora em despachar-se a apelação apresentada em cartorio no prazo
legal.
"Habeas corpus" conhecido e deferido para que, superado o
obice da extemporaneidade, o Tribunal julgue a apelação, como
entender de direito.
Ementa
"HABEAS CORPUS". Apelação não conhecida, por
extemporanea. Verificação de prazos. Serviço de protocolo.
Suficiencia de certidão do Escrivao.
Processo penal. Inteligencia dos artigos 575, 578 e 586.
Aplicação da Súmula 428. Precedentes.
Certidão do Escrivao do feito e forma habil para
comprovação da tempestividade de recurso criminal, mesmo quando
existente serviço de protocolo geral. Não pode decorrer prejuizo da
demora em despachar-se a apelação apresentada em cartorio no prazo
legal.
"Habeas corpus" conhecido e deferido para que, superado o
obice da extemporaneidade, o Tribunal julgue a apelação, como
entender de direito.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar que o Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul julgue o recurso, como entender de direito, afastada a intempestividade. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. 2ª.
Turma, 04-02-94.
Data do Julgamento
:
04/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-05-1994 PP-12248 EMENT VOL-01745-01 PP-00159
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACIENTE: SERGIO PAULO CHAVES BEZERRA
IMPETRANTE: GETULIO RUI CLASEN
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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