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Jurisprudência


STF HC 69904 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". Absolvição por inimputabilidade. Aplicação de medida de segurança. Prescrição: alegação de que deve pautar-se pela pena minima cominada ao delito. Se a data da absolvição por inimputabilidade não tinha ocorrido a prescrição da ação, e legitima a aplicação da medida de segurança. Em tais casos, a prescrição da ação e regulada pelo art. 109 do Código Penal. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Francisco Rezek indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 11-12-92. Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 15-12-92.

Data do Julgamento : 15/12/1992
Data da Publicação : DJ 12-02-1993 PP-01453 EMENT VOL-01691-02 PP-00277
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : PACIENTE : SILVIO CORSINO SANTANA ou SILVIO CORCINO SANTANA IMPETRANTE : JANORA ROCHA ROSSETTI COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00026 PAR-ÚNICO ART-00096 PAR-ÚNICO ART-00098 ART-00109 INC-00003 INC-00005 ART-00110 PAR-00001 PAR-00002 ART-00117 INC-00001 ART-00155 PAR-00004 INC-00004 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação : VEJA HC-68783. TOTAL DE PAGINAS: 15. ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS). IMPLANTAÇÃO: 08.03.93, (NERLI). Alteração: 12/11/98, (SVF). Alteração: 23/09/2011, DCR.
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