STF HC 69904 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"HABEAS-CORPUS". Absolvição por inimputabilidade.
Aplicação de medida de segurança. Prescrição: alegação de
que deve pautar-se pela pena minima cominada ao delito.
Se a data da absolvição por inimputabilidade não
tinha ocorrido a prescrição da ação, e legitima a aplicação
da medida de segurança.
Em tais casos, a prescrição da ação e regulada
pelo art. 109 do Código Penal.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". Absolvição por inimputabilidade.
Aplicação de medida de segurança. Prescrição: alegação de
que deve pautar-se pela pena minima cominada ao delito.
Se a data da absolvição por inimputabilidade não
tinha ocorrido a prescrição da ação, e legitima a aplicação
da medida de segurança.
Em tais casos, a prescrição da ação e regulada
pelo art. 109 do Código Penal.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Francisco Rezek indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 11-12-92.
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 15-12-92.
Data do Julgamento
:
15/12/1992
Data da Publicação
:
DJ 12-02-1993 PP-01453 EMENT VOL-01691-02 PP-00277
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACIENTE : SILVIO CORSINO SANTANA ou SILVIO CORCINO SANTANA
IMPETRANTE : JANORA ROCHA ROSSETTI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00026 PAR-ÚNICO ART-00096 PAR-ÚNICO ART-00098
ART-00109 INC-00003 INC-00005 ART-00110 PAR-00001
PAR-00002 ART-00117 INC-00001 ART-00155 PAR-00004
INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
VEJA HC-68783.
TOTAL DE PAGINAS: 15.
ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS).
IMPLANTAÇÃO: 08.03.93, (NERLI).
Alteração: 12/11/98, (SVF).
Alteração: 23/09/2011, DCR.
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