STF HC 69929 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"Habeas corpus".
- Fixação da pena feita com a observancia dos
critérios legais.
- Falta de fundamentação do estabelecimento do
regime fechado como regime inicial do cumprimento da pena,
que, pela sua dosagem, poderia admitir seu cumprimento,
desde o inicio, no regime semi-aberto.
"Habeas corpus" deferido em parte, para, mantidas
a condenação e a pena imposta, anular a sentença e o
acórdão que a confirmou somente no ponto em que foi fixado,
sem fundamentação, o regime inicial de cumprimento da pena,
a fim de que, a proposito, outra decisão seja prolatada com
a observancia do disposto no PAR. 3. do artigo 33, em
combinação com o artigo 59, ambos do Código Penal.
Ementa
"Habeas corpus".
- Fixação da pena feita com a observancia dos
critérios legais.
- Falta de fundamentação do estabelecimento do
regime fechado como regime inicial do cumprimento da pena,
que, pela sua dosagem, poderia admitir seu cumprimento,
desde o inicio, no regime semi-aberto.
"Habeas corpus" deferido em parte, para, mantidas
a condenação e a pena imposta, anular a sentença e o
acórdão que a confirmou somente no ponto em que foi fixado,
sem fundamentação, o regime inicial de cumprimento da pena,
a fim de que, a proposito, outra decisão seja prolatada com
a observancia do disposto no PAR. 3. do artigo 33, em
combinação com o artigo 59, ambos do Código Penal.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime, 1ª. Turma, 02-03-93.
Data do Julgamento
:
02/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 26-03-1993 PP-05005 EMENT VOL-01697-04 PP-00661
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : SIDNEI RAMOS
IMPTE. : MARIA JEANETE PROFETA GUIMARAES
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
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