STF HC 69940 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A - I. Homicidio: qualificativa de
cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa que,
embora relativa ao mandatario, se comunica ao mandante.
II. Júri: quesitos: pretensa nulidade que, se
existente, nenhum prejuizo causou a defesa, pois relativo o quesito
impugnado a segunda qualificadora do homicidio, cuja pena foi fixada
no minimo legal.
III. Júri: quesito não obrigatorio: menor importancia
da participação de co-réu, não alegada pela defesa.::
Ementa
E M E N T A - I. Homicidio: qualificativa de
cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa que,
embora relativa ao mandatario, se comunica ao mandante.
II. Júri: quesitos: pretensa nulidade que, se
existente, nenhum prejuizo causou a defesa, pois relativo o quesito
impugnado a segunda qualificadora do homicidio, cuja pena foi fixada
no minimo legal.
III. Júri: quesito não obrigatorio: menor importancia
da participação de co-réu, não alegada pela defesa.::Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. José Mauro Couto de Assis. 1ª Turma, 09.03.93.
Data do Julgamento
:
09/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1993 PP-05621 EMENT VOL-01698-06 PP-01127
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.: CARLOS LOPES MACHADO
IMPTE.: JOSE MAURO COUTO DE ASSIS
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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