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Jurisprudência


STF HC 69954 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". Impedimento de juizes, arts. 252 e 253 do Código de Processo Penal. Desembargador, com o mesmo sobrenome do juiz que prolatou a sentença condenatória, não esta impedido para participar do julgamento da apelação. O pedido de livramento condicional não e viavel em sede de "habeas-corpus", devendo ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. A Secretaria deverá adotar as providências constantes da parte final do voto do Ministro Relator. 2ª Turma, 13.04.1993.

Data do Julgamento : 13/04/1993
Data da Publicação : DJ 30-04-1993 PP-07564 EMENT VOL-01701-02 PP-00252
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : PACTE. : VILSON DE OLIVEIRA IMPTE. : VILSON DE OLIVEIRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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