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Jurisprudência


STF HC 69958 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA DO RÉU - FALTA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA - CARÁTER PRECÁRIO E FRAGMENTÁRIO DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO RÉU PARA A SUA LOCALIZAÇÃO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DEFESA DOS RÉUS - INOCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA POR MEIO DE DEFENSORAS NOMEADAS QUE DESEMPENHARAM, DE MODO EFETIVO, O ENCARGO QUE LHES FOI COMETIDO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PENAL DOS PACIENTES - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA - DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA - APENAÇÃO EM GRAU MÍNIMO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. - A mera referência do acusado a endereço profissional, desacompanhada de dados precisos que indiquem e identifiquem, concretamente, para efeito de sua localização, a empresa onde alegadamente trabalharia, não basta - até mesmo em face do caráter precário e fragmentário dessa informação - para invalidar a citação ficta, mediante edital, regularmente procedida pelo juízo processante. A ação de "habeas corpus", que possui rito sumaríssimo, não comporta, em função de sua natureza processual, maior dilação probatória, eis que se impõe, ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o pleno conhecimento dos dados fáticos pertinentes às alegações por ele formuladas. Precedentes. - A eventual deficiência da defesa só anula o processo se houver prova de efetivo prejuízo para o réu. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das provas não encontra sede juridicamente adequada na via sumaríssima do processo de "habeas corpus". Precedentes. - A sanção penal, quando fixada no mínimo legal, não enseja qualquer prejuízo ao réu, ainda mais se o ato que a impuser encontrar-se adequadamente fundamentado. Precedentes.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.03.93.

Data do Julgamento : 16/03/1993
Data da Publicação : DJ 10-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02241-03 PP-00409 RTJ VOL-00202-01 PP-00165
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : ADALBERTO DE ARAUJO PACTE. : OSCAR MOREIRA DA SILVA IMPTE. : DALILA SUANNES PUCCI COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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