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Jurisprudência


STF HC 69970 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Se a sentença condenatória absolveu o ora paciente do crime de estelionato, por entender que, no caso, não tinha havido dano patrimonial, isso, por si só, ja impediria que se examinasse a tese da absorção do falso pelo estelionato, o que só seria admissivel se tivesse havido condenação por ambos em concurso formal ou em concurso material. - Por outro lado, quando há o reconhecimento da existência dos crimes de falsidade e de estelionato, predomina nesta Corte, como bem salientam as informações, o entendimento de que há concurso formal, o que pioraria a situação do ora paciente, se fosse possivel esse exame. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime, 1ª. Turma, 09-03-93.

Data do Julgamento : 02/03/1993
Data da Publicação : DJ 26-03-1993 PP-05006 EMENT VOL-01697-04 PP-00679
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. - MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACIENTE: JOSE BRUNO PINTO MAGALHAES IMPETRANTE: JOSE BRUNO PINTO MAGALHAES COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : Número de páginas: (09). ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS). Alteração: 16/03/00, (SVF). Alteração: 21/09/2011, DCR.
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