STF HC 69987 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA
DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE SE REPORTA
AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - MOTIVAÇÃO "PER
RELATIONEM" - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - SANÇÃO PENAL FIXADA NO
MÍNIMO PREVISTO EM LEI - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO RÉU -
PEDIDO INDEFERIDO.
- A sanção penal fixada no mínimo legal, ainda
que imposta por ato decisório sucintamente fundamentado, não enseja
qualquer prejuízo ao réu, revestindo-se, por isso mesmo, de plena
legitimidade jurídica. Precedentes.
- O acórdão, ao fazer
remissão aos fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados na
sentença de primeira instância, atende a exigência constitucional
que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de motivar os atos
decisórios que profere.
A motivação "per relationem", nesse
contexto, revela-se compatível com a norma inscrita no inciso IX do
art. 93 da Constituição da República. Precedentes. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA
DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE SE REPORTA
AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - MOTIVAÇÃO "PER
RELATIONEM" - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - SANÇÃO PENAL FIXADA NO
MÍNIMO PREVISTO EM LEI - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO RÉU -
PEDIDO INDEFERIDO.
- A sanção penal fixada no mínimo legal, ainda
que imposta por ato decisório sucintamente fundamentado, não enseja
qualquer prejuízo ao réu, revestindo-se, por isso mesmo, de plena
legitimidade jurídica. Precedentes.
- O acórdão, ao fazer
remissão aos fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados na
sentença de primeira instância, atende a exigência constitucional
que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de motivar os atos
decisórios que profere.
A motivação "per relationem", nesse
contexto, revela-se compatível com a norma inscrita no inciso IX do
art. 93 da Constituição da República. Precedentes. Doutrina.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus.
Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches, Presidente,
Moreira Alves, Paulo Brossard e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o
Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Procurador-Geral da
República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional
do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 18.12.1992.
Data do Julgamento
:
18/12/1992
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00032 EMENT VOL-02250-03 PP-00476 RTJ VOL-00202-02 PP-00664
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : WILDER PINTO DE SOUZA
IMPTE. : MUNIR JORGE E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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