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Jurisprudência


STF HC 69993 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL-PERSECUTÓRIO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO - PRETENDIDA DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - A distribuição dos procedimentos penais, fundada em critérios abstratos, gerais e impessoais, aprioristicamente definidos em texto legal, atua como expressivo instrumento de concretização do postulado constitucional do juiz natural. Doutrina. - A jurisprudência dos Tribunais tem prestigiado o valor probante das informações prestadas pela autoridade coatora, especialmente quando se cuida de magistrado, cujos esclarecimentos devem ser aceitos até prova idônea em sentido contrário. Presunção "juris tantum" de veracidade que milita em favor das informações oficiais prestadas pela autoridade apontada como coatora. Precedentes. Doutrina. - A análise de matéria probatória e a discussão em torno de questões de fato não são suscetíveis de apreciação na via sumaríssima do processo de "habeas corpus". Precedentes.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus e determinou a restituição dos autos da ação penal à origem, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14-09-93.

Data do Julgamento : 14/09/1993
Data da Publicação : DJ 20-10-2006 PP-00062 EMENT VOL-02252-02 PP-00217 RTJ VOL-00202-02 PP-00667
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : SIDNEY ROBERTO LOPES IMPTE. : WELLINGTON RODRIGUES DE MELLO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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