STF HC 70002 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"HABEAS CORPUS" - PENA - LIMITE MAXIMO (CP,
ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - CONSIDERAÇÃO
EM FUNÇÃO DA PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - PEDIDO INDEFERIDO.
- A unificação penal resultante da norma impositiva
consubstanciada no art. 75 do CP justifica-se ante o preceito
constitucional que veda, de modo absoluto, a existência, em nosso
sistema jurídico, de sanções penais de caráter perpetuo.
- Os requisitos objetivos pertinentes a determinados
benefícios legais ou concernentes a certos institutos juridicos
(remição, livramento condicional, indulto, comutação, transferencia
de regime, etc.) devem ser considerados em função do total da pena
realmente imposta ao sentenciado. Para esse efeito especifico, o
magistrado não deve emprestar relevo jurídico a pena unificada com
fundamento no art. 75 do Código Penal.
O limite jurídico-penal maximo de 30 anos, que rege, no
sistema normativo brasileiro, o processo de execução das penas
privativas de liberdade, não condiciona e nem submete ao seu domínio
temporal, para efeito de calculo, os pressupostos objetivos
essenciais a aplicação dos institutos e necessarios a concessão dos
benefícios legais referidos, que deverao, sempre, considerar a sanção
penal efetivamente imposta ao condenado.
Ementa
"HABEAS CORPUS" - PENA - LIMITE MAXIMO (CP,
ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - CONSIDERAÇÃO
EM FUNÇÃO DA PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - PEDIDO INDEFERIDO.
- A unificação penal resultante da norma impositiva
consubstanciada no art. 75 do CP justifica-se ante o preceito
constitucional que veda, de modo absoluto, a existência, em nosso
sistema jurídico, de sanções penais de caráter perpetuo.
- Os requisitos objetivos pertinentes a determinados
benefícios legais ou concernentes a certos institutos juridicos
(remição, livramento condicional, indulto, comutação, transferencia
de regime, etc.) devem ser considerados em função do total da pena
realmente imposta ao sentenciado. Para esse efeito especifico, o
magistrado não deve emprestar relevo jurídico a pena unificada com
fundamento no art. 75 do Código Penal.
O limite jurídico-penal maximo de 30 anos, que rege, no
sistema normativo brasileiro, o processo de execução das penas
privativas de liberdade, não condiciona e nem submete ao seu domínio
temporal, para efeito de calculo, os pressupostos objetivos
essenciais a aplicação dos institutos e necessarios a concessão dos
benefícios legais referidos, que deverao, sempre, considerar a sanção
penal efetivamente imposta ao condenado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16-03-93.
Data do Julgamento
:
16/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1993 PP-06435 EMENT VOL-01699-04 PP-00644
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : FELIX ALVES DA ROCHA NETO
IMPTE. : O MESMO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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