main-banner

Jurisprudência


STF HC 70002 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS" - PENA - LIMITE MAXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - CONSIDERAÇÃO EM FUNÇÃO DA PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - PEDIDO INDEFERIDO. - A unificação penal resultante da norma impositiva consubstanciada no art. 75 do CP justifica-se ante o preceito constitucional que veda, de modo absoluto, a existência, em nosso sistema jurídico, de sanções penais de caráter perpetuo. - Os requisitos objetivos pertinentes a determinados benefícios legais ou concernentes a certos institutos juridicos (remição, livramento condicional, indulto, comutação, transferencia de regime, etc.) devem ser considerados em função do total da pena realmente imposta ao sentenciado. Para esse efeito especifico, o magistrado não deve emprestar relevo jurídico a pena unificada com fundamento no art. 75 do Código Penal. O limite jurídico-penal maximo de 30 anos, que rege, no sistema normativo brasileiro, o processo de execução das penas privativas de liberdade, não condiciona e nem submete ao seu domínio temporal, para efeito de calculo, os pressupostos objetivos essenciais a aplicação dos institutos e necessarios a concessão dos benefícios legais referidos, que deverao, sempre, considerar a sanção penal efetivamente imposta ao condenado.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16-03-93.

Data do Julgamento : 16/03/1993
Data da Publicação : DJ 16-04-1993 PP-06435 EMENT VOL-01699-04 PP-00644
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : FELIX ALVES DA ROCHA NETO IMPTE. : O MESMO COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão