STF HC 70005 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
APELAÇÃO - LIBERDADE. Havendo o apelante
logrado concessão de ordem para recorrer em liberdade, não
subsiste acórdão posterior em que se concluiu pela
inobservancia ao disposto no artigo 594 do Código de
Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO - LIBERDADE. Havendo o apelante
logrado concessão de ordem para recorrer em liberdade, não
subsiste acórdão posterior em que se concluiu pela
inobservancia ao disposto no artigo 594 do Código de
Processo Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para os fins enunciados no voto do Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Paulo Brossard e Francisco Rezek. 2ª. Turma, 09.03.93.
Data do Julgamento
:
09/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 26-03-1993 PP-05006 EMENT VOL-01697-04 PP-00699
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : ALBERTO GABRIEL
IMPETRANTE: EUGENIO ROBERTO JUCATELLI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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