STF HC 70100 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
PÚBLICO (PAR. 5. DO ARTIGO 5. DA LEI 1.060/50). AUSÊNCIA. NULIDADE.
LEI 8.701/93, NÃO APLICAVEL A DEFENSORIA PÚBLICA.
I - A falta de intimação pessoal do defensor público de
decisão atacavel com recurso enseja nulidade (artigo 564-III-o do
CPP) da certidão do trânsito em julgado do acórdão.
II - Frente a incompatibilidade entre uma norma especial
anterior e uma norma geral posterior de mesma hierarquia, deve
preponderar a lei especial. Assim, não se aplica a Lei 8.071/93 a
assistencia judiciária organizada e mantida pelos estados.
Ementa
- HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
PÚBLICO (PAR. 5. DO ARTIGO 5. DA LEI 1.060/50). AUSÊNCIA. NULIDADE.
LEI 8.701/93, NÃO APLICAVEL A DEFENSORIA PÚBLICA.
I - A falta de intimação pessoal do defensor público de
decisão atacavel com recurso enseja nulidade (artigo 564-III-o do
CPP) da certidão do trânsito em julgado do acórdão.
II - Frente a incompatibilidade entre uma norma especial
anterior e uma norma geral posterior de mesma hierarquia, deve
preponderar a lei especial. Assim, não se aplica a Lei 8.071/93 a
assistencia judiciária organizada e mantida pelos estados.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cancelar a certidão de trânsito em julgado do acórdão e determinar que o defensor público seja intimado pessoalmente da decisão do Tribunal. 2ª Turma, 22.10.93.
Data do Julgamento
:
22/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-03-1994 PP-05151 EMENT VOL-01737-03 PP-00403
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
Paciente : OSORIO FEITOZA DE ALENCAR
Impetrante: OLAVO DOMINGOS NOGUEIRA
Coator : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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