STF HC 70113 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Penal.
Competência.
"Habeas Corpus" impetrado contra atos de Tribunal de
Alçada, consistentes na denegação de outro "habeas corpus" e no
retardamento do processo do recurso ordinário interposto contra essa
decisão.
1. E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal, no sentido
de que não lhe compete originariamente - e, sim, ao Superior Tribunal
de Justiça - processar e julgar "habeas corpus" contra acórdão de
Tribunal estadual, denegatorio de outro "habeas corpus", ou seja,
quando a impetração, perante o S.T.F., visa a substituir o recurso
ordinário cabivel para o S.T.J. (art. 105, II, "a", da C.F.).
2. Pela mesma razão, há de caber, originariamente, ao S.T.J. o
processo e julgamento do "habeas corpus", quando este visa, também, a
subida do recurso ordinário a ele enderecado e, eventualmente,
obstaculizado na origem.
3. Hipótese em que o S.T.F. não conhece da impetração por
incompetencia originaria e não ordena a remessa dos autos ao S.T.J.,
porque este ja julgou o recurso ordinário e manteve a decisão
denegatoria do "writ", pelo Tribunal estadual.
4. "H.C." não conhecido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal.
Competência.
"Habeas Corpus" impetrado contra atos de Tribunal de
Alçada, consistentes na denegação de outro "habeas corpus" e no
retardamento do processo do recurso ordinário interposto contra essa
decisão.
1. E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal, no sentido
de que não lhe compete originariamente - e, sim, ao Superior Tribunal
de Justiça - processar e julgar "habeas corpus" contra acórdão de
Tribunal estadual, denegatorio de outro "habeas corpus", ou seja,
quando a impetração, perante o S.T.F., visa a substituir o recurso
ordinário cabivel para o S.T.J. (art. 105, II, "a", da C.F.).
2. Pela mesma razão, há de caber, originariamente, ao S.T.J. o
processo e julgamento do "habeas corpus", quando este visa, também, a
subida do recurso ordinário a ele enderecado e, eventualmente,
obstaculizado na origem.
3. Hipótese em que o S.T.F. não conhece da impetração por
incompetencia originaria e não ordena a remessa dos autos ao S.T.J.,
porque este ja julgou o recurso ordinário e manteve a decisão
denegatoria do "writ", pelo Tribunal estadual.
4. "H.C." não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 03.05.94.
Data do Julgamento
:
03/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1994 PP-17496 EMENT VOL-01751-02 PP-00269
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : VICTOR DA CUNHA PEREIRA
IMPTE. : VICTOR DA CUNHA PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
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