STF HC 70119 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR DEFENSOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE
DE SUA AFERIÇÃO, EIS QUE A CERTIDÃO CARTORÁRIA NÃO DECLARA A DATA
EM QUE A PETIÇÃO RECURSAL FOI PROTOCOLADA EM CARTÓRIO - PEDIDO
INDEFERIDO.
- Os prazos recursais são peremptórios e contínuos.
Revestem-se, por isso mesmo, de caráter preclusivo, de tal modo que,
esgotado o lapso temporal estipulado em lei, extingue-se -
independentemente de declaração judicial - o direito de praticar, de
modo válido e eficaz, o ato processual de recorrer.
- Certidões
emanadas de serventuário judicial, que sequer precisem a data em que
foi protocolada a petição recursal, revelam-se peças processuais de
conteúdo indefinido, desvestidas, em conseqüência, da eficácia
probante inerente aos documentos públicos.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR DEFENSOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE
DE SUA AFERIÇÃO, EIS QUE A CERTIDÃO CARTORÁRIA NÃO DECLARA A DATA
EM QUE A PETIÇÃO RECURSAL FOI PROTOCOLADA EM CARTÓRIO - PEDIDO
INDEFERIDO.
- Os prazos recursais são peremptórios e contínuos.
Revestem-se, por isso mesmo, de caráter preclusivo, de tal modo que,
esgotado o lapso temporal estipulado em lei, extingue-se -
independentemente de declaração judicial - o direito de praticar, de
modo válido e eficaz, o ato processual de recorrer.
- Certidões
emanadas de serventuário judicial, que sequer precisem a data em que
foi protocolada a petição recursal, revelam-se peças processuais de
conteúdo indefinido, desvestidas, em conseqüência, da eficácia
probante inerente aos documentos públicos.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.12.93.
Data do Julgamento
:
03/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 12-08-2005 PP-11 EMENT VOL-02200-1 PP-00022
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : AGENOR FRANCISCO DA SILVA
IMPTE. : NATAL RICARDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
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