STF HC 70147 / AC - ACRE HABEAS CORPUS
"HABEAS-CORPUS". Sentença de PronunCIA. Intimação.
Nulidade.
A Jurisprudência do STF se firmou no sentido de que tanto o
réu -solto ou preso -, como o seu advogado - dativo ou constituido -
devem ser obrigatoriamente intimados da sentença de pronuncia, sob
pena de nulidade absoluta, que deve ser decretada a qualquer tempo,
mesmo que ja transitada em julgado a condenação.
Ordem deferida.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". Sentença de PronunCIA. Intimação.
Nulidade.
A Jurisprudência do STF se firmou no sentido de que tanto o
réu -solto ou preso -, como o seu advogado - dativo ou constituido -
devem ser obrigatoriamente intimados da sentença de pronuncia, sob
pena de nulidade absoluta, que deve ser decretada a qualquer tempo,
mesmo que ja transitada em julgado a condenação.
Ordem deferida.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o processo a partir da sentença de pronúncia, exlusive, devendo o defensor dativo ser intimado dessa decisão, expedindo, em consequência, o competente alvará de soltura em favor do paciente,
se por al não houver de permanecer preso, nos termos do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 23.03.93.
Data do Julgamento
:
23/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1993 PP-12112 EMENT VOL-01708-03 PP-00496
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
Paciente : Edvaldo Soares dos Santos
Impetrante: Edvaldo Soares dos Santos
Coator : Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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