STF HC 70179 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: I. Sentença: fundamentação: não e omissa a
sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão
e, ao faze-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte,
ainda que não o mencione.
II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o
descaracterizam nem o fato de a exibição de cedula de identidade e de
carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência
deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de
utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição,
pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. e um
tipo subsidiario.
Ementa
E M E N T A: I. Sentença: fundamentação: não e omissa a
sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão
e, ao faze-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte,
ainda que não o mencione.
II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o
descaracterizam nem o fato de a exibição de cedula de identidade e de
carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência
deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de
utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição,
pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. e um
tipo subsidiario.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 01.03.1994.
Data do Julgamento
:
01/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 24-06-1994 PP-16635 EMENT VOL-01750-01 PP-00142
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACIENTE: EDMIR DE ANDRADE FIGUEIRA
IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA E SILVA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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