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Jurisprudência


STF HC 70179 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: I. Sentença: fundamentação: não e omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao faze-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte, ainda que não o mencione. II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cedula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. e um tipo subsidiario.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 01.03.1994.

Data do Julgamento : 01/03/1994
Data da Publicação : DJ 24-06-1994 PP-16635 EMENT VOL-01750-01 PP-00142
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACIENTE: EDMIR DE ANDRADE FIGUEIRA IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA E SILVA COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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