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Jurisprudência


STF HC 70187 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRONUNCIA. RECURSO ESPECIAL. Verificando-se que ao ato do juiz de primeiro grau sucederam outros do Tribunal de Justiça e de membro do Superior Tribunal de Justiça, sempre tendo como fundo a mesma questão, conhece-se do habeas corpus, com arrimo no art. 102, I, i da CF. Não há constrangimento ilegal no ato do relator que nega provimento a agravo de instrumento, interposto contra decisão que indefere processamento de recurso especial, quando este visa ao reconhecimento da tese da negativa de autoria, para efeito de desconstituir pronuncia, implicando reexame de provas. (Súmula 7 do STJ). Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 04.05.1993.

Data do Julgamento : 04/05/1993
Data da Publicação : DJ 28-05-1993 PP-10386 EMENT VOL-01705-03 PP-00564
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACITE. : CESARIO BRANDI FILHO IMPETE. : HELIO DE SOUZA LIMA COATORES : JUIZ DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DE JUIZ : DE FORA E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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