STF HC 70191 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE LATROCÍNIO - REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS REPELIDOS EM POSTULAÇÃO ANTERIOR - INADMISSIBILIDADE
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS EXAMES PERICIAIS SUBSCRITOS POR UM SÓ
PERITO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - PERITO OFICIAL - SUPOSTA
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PENAL PARA JUSTIFICAR DECRETO CONDENATÓRIO
- QUESTÃO QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE
NA VIA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, INDEFERIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem reconhecido a inadmissibilidade de impetrações de
"habeas corpus" que se limitam a reproduzir, sem qualquer
inovação de fato ou de direito, os fundamentos repelidos em
postulação anterior. A mera reiteração, em referido contexto,
importa em não-conhecimento do novo pedido.
- A exigência de
subscrição do laudo pericial por dois peritos justifica-se,
apenas, nos casos em que os "experts" são leigos. Revela-se
válido, no entanto, o laudo técnico, quando elaborado por um só
perito oficial. Precedentes.
- Não cabe discutir, na via
sumaríssima do processo de "habeas corpus", a alegação de
insuficiência do conjunto probatório cujo exame, por magistrado
competente, e respeitada a garantia constitucional do
contraditório, motivou a formulação, contra o réu, de decreto
penal condenatório. Precedentes. Inviável, desse modo, a
pretendida análise do álibi invocado pelo paciente como suporte
de sua pretensão absolutória.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE LATROCÍNIO - REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS REPELIDOS EM POSTULAÇÃO ANTERIOR - INADMISSIBILIDADE
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS EXAMES PERICIAIS SUBSCRITOS POR UM SÓ
PERITO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - PERITO OFICIAL - SUPOSTA
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PENAL PARA JUSTIFICAR DECRETO CONDENATÓRIO
- QUESTÃO QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE
NA VIA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, INDEFERIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem reconhecido a inadmissibilidade de impetrações de
"habeas corpus" que se limitam a reproduzir, sem qualquer
inovação de fato ou de direito, os fundamentos repelidos em
postulação anterior. A mera reiteração, em referido contexto,
importa em não-conhecimento do novo pedido.
- A exigência de
subscrição do laudo pericial por dois peritos justifica-se,
apenas, nos casos em que os "experts" são leigos. Revela-se
válido, no entanto, o laudo técnico, quando elaborado por um só
perito oficial. Precedentes.
- Não cabe discutir, na via
sumaríssima do processo de "habeas corpus", a alegação de
insuficiência do conjunto probatório cujo exame, por magistrado
competente, e respeitada a garantia constitucional do
contraditório, motivou a formulação, contra o réu, de decreto
penal condenatório. Precedentes. Inviável, desse modo, a
pretendida análise do álibi invocado pelo paciente como suporte
de sua pretensão absolutória.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas
corpus, mas, nesta parte, o indeferiu, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.06.93.
Data do Julgamento
:
15/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00058 EMENT VOL-02256-02 PP-00279
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : SILVIO MENEZES DOS SANTOS
IMPTE. : SILVIO MENEZES DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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