STF HC 70193 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JÚRI - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DE
APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, "D") - DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA
MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS - PROVIMENTO DA
APELAÇÃO CRIMINAL - SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO -
POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE OFENSA À SOBERANIA
DO VEREDICTO DO JÚRI - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO
ART. 593, III, "D", DO CPP - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE
DO CRIME E DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS DA AUTORIA DO FATO
DELITUOSO - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA
SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - EXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE
DELITO DIRETO - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL -
INOCORRÊNCIA - EXAME TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS
- RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS PECULIARES
À PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO - PEDIDO INDEFERIDO.
A
SOBERANIA DO JÚRI E O RECURSO DE APELAÇÃO FUNDADO NO ART. 593,
III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- A soberania dos
veredictos do Júri - não obstante a sua extração constitucional -
ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do
Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade
jurídico-processual.
A competência do Tribunal do Júri, embora
definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere, a
esse órgão especial da Justiça comum, o exercício de um poder
incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se,
em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder
Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a
regularidade dos veredictos.
A apelabilidade das decisões
emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova
dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a
soberania dos veredictos do Tribunal Popular.
- A mera
possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça
invalidar, em sede recursal (CPP, art. 593, III, "d"), a decisão
emanada do Conselho de Sentença, quando esta se achar em evidente
conflito com a prova dos autos, não ofende a cláusula
constitucional que assegura a soberania do veredicto do Júri. É
que, em tal hipótese, o provimento da apelação, pelo Tribunal de
Justiça, não importará em resolução do litígio penal, cuja
apreciação remanescerá na esfera do Júri. Precedentes.
Doutrina.
- Inexiste, entre o art. 593, III, "d", do CPP e o
texto da Constituição promulgada em 1988 (CF, art. 5º, XXXVIII,
"c"), qualquer relação de incompatibilidade vertical. Conseqüente
recepção, pelo vigente ordenamento constitucional, da norma
processual em referência.
A VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS
CORPUS" É INCOMPATÍVEL COM O EXAME APROFUNDADO DA PROVA
PENAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
acentuado que o exame aprofundado das provas não encontra sede
juridicamente adequada no processo de "habeas corpus".
A
postulação que objetive ingressar na análise, discussão e
valoração da prova será plenamente admissível na via recursal
ordinária, de espectro mais amplo, ou, ainda, na via revisional.
A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível,
também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe
sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do
veredicto do Conselho de Sentença. Precedentes.
O caráter
sumaríssimo de que se reveste a via processual do "habeas corpus"
não permite que, no âmbito estreito do "writ" constitucional,
discutam-se questões de natureza essencialmente probatória, tais
como aquelas pertinentes à materialidade do delito ou à
configuração de sua autoria. Precedentes.
EXAME DE CORPO DE
DELITO - CRIME DE ABORTO - PRESSUPOSTO ESSENCIAL: A EXISTÊNCIA DO
ESTADO DE GRAVIDEZ - CONSTATAÇÃO PERICIAL, NO CASO, FUNDADA EM
LAUDO SUBSCRITO POR DOIS PROFISSIONAIS MÉDICOS - NULIDADE
PROCESSUAL INOCORRENTE - A QUESTÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO
INDIRETO NO CRIME DE ABORTO - PRECEDENTES.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JÚRI - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DE
APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, "D") - DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA
MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS - PROVIMENTO DA
APELAÇÃO CRIMINAL - SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO -
POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE OFENSA À SOBERANIA
DO VEREDICTO DO JÚRI - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO
ART. 593, III, "D", DO CPP - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE
DO CRIME E DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS DA AUTORIA DO FATO
DELITUOSO - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA
SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - EXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE
DELITO DIRETO - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL -
INOCORRÊNCIA - EXAME TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS
- RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS PECULIARES
À PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO - PEDIDO INDEFERIDO.
A
SOBERANIA DO JÚRI E O RECURSO DE APELAÇÃO FUNDADO NO ART. 593,
III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- A soberania dos
veredictos do Júri - não obstante a sua extração constitucional -
ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do
Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade
jurídico-processual.
A competência do Tribunal do Júri, embora
definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere, a
esse órgão especial da Justiça comum, o exercício de um poder
incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se,
em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder
Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a
regularidade dos veredictos.
A apelabilidade das decisões
emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova
dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a
soberania dos veredictos do Tribunal Popular.
- A mera
possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça
invalidar, em sede recursal (CPP, art. 593, III, "d"), a decisão
emanada do Conselho de Sentença, quando esta se achar em evidente
conflito com a prova dos autos, não ofende a cláusula
constitucional que assegura a soberania do veredicto do Júri. É
que, em tal hipótese, o provimento da apelação, pelo Tribunal de
Justiça, não importará em resolução do litígio penal, cuja
apreciação remanescerá na esfera do Júri. Precedentes.
Doutrina.
- Inexiste, entre o art. 593, III, "d", do CPP e o
texto da Constituição promulgada em 1988 (CF, art. 5º, XXXVIII,
"c"), qualquer relação de incompatibilidade vertical. Conseqüente
recepção, pelo vigente ordenamento constitucional, da norma
processual em referência.
A VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS
CORPUS" É INCOMPATÍVEL COM O EXAME APROFUNDADO DA PROVA
PENAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
acentuado que o exame aprofundado das provas não encontra sede
juridicamente adequada no processo de "habeas corpus".
A
postulação que objetive ingressar na análise, discussão e
valoração da prova será plenamente admissível na via recursal
ordinária, de espectro mais amplo, ou, ainda, na via revisional.
A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível,
também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe
sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do
veredicto do Conselho de Sentença. Precedentes.
O caráter
sumaríssimo de que se reveste a via processual do "habeas corpus"
não permite que, no âmbito estreito do "writ" constitucional,
discutam-se questões de natureza essencialmente probatória, tais
como aquelas pertinentes à materialidade do delito ou à
configuração de sua autoria. Precedentes.
EXAME DE CORPO DE
DELITO - CRIME DE ABORTO - PRESSUPOSTO ESSENCIAL: A EXISTÊNCIA DO
ESTADO DE GRAVIDEZ - CONSTATAÇÃO PERICIAL, NO CASO, FUNDADA EM
LAUDO SUBSCRITO POR DOIS PROFISSIONAIS MÉDICOS - NULIDADE
PROCESSUAL INOCORRENTE - A QUESTÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO
INDIRETO NO CRIME DE ABORTO - PRECEDENTES.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime.Falou pelo paciente o Dr. Plínio de Oliveira Correa e
pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República,
Dr. Artur Castilho Pereira Neto. 1ª. Turma, 21.09.93.
Data do Julgamento
:
21/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00037 EMENT VOL-02254-02 PP-00292 RTJ VOL-00201-02 PP-00557
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : ARISTEU BOHRER DREON
IMPTE. : PLINIO DE OLIVEIRA CORREA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
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