STF HC 70195 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
COMPETÊNCIA PARA SUA DECRETAÇÃO. FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO.
I - Decretação de custódia cautelar por
autoridade incompetente, mas anteriormente confirmada pelo foro próprio
- O Tribunal de Justiça: ausência de ilegalidade.
II - Motivação hábil do encarceramento:
características de excepcional violência e vilania do delito.
Repercussão danosa no meio social. Garantia da ordem pública.
Precedentes do STF e STJ.
III - Excesso de prazo na instrução criminal debitado
a diligências da defesa. Instrução, ademais, encerrada. Precedentes do
STF.
Hábeas corpus indeferido.
Ementa
- HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
COMPETÊNCIA PARA SUA DECRETAÇÃO. FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO.
I - Decretação de custódia cautelar por
autoridade incompetente, mas anteriormente confirmada pelo foro próprio
- O Tribunal de Justiça: ausência de ilegalidade.
II - Motivação hábil do encarceramento:
características de excepcional violência e vilania do delito.
Repercussão danosa no meio social. Garantia da ordem pública.
Precedentes do STF e STJ.
III - Excesso de prazo na instrução criminal debitado
a diligências da defesa. Instrução, ademais, encerrada. Precedentes do
STF.
Hábeas corpus indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Ministro Marco Aurélio que concedia a ordem, por excesso de prazo da custódia dos acusados e, também, concedia habeas corpus de ofício para que, cindido o processo, sejam submetidos ao
Tribunal do Júri os co-réus não beneficiados pelo privilégio de foro, em razão da prerrogativa de função. Falaram, pelos pacientes, o Dr. Silvio de Olvieira Souza e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. Turma, 04-05-93.
Data do Julgamento
:
04/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2000 PP-00059 EMENT VOL-02001-01 PP-PP-00101
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
PACTE. : JOAO ALEXANDRE FERREIRA E OUTROS
IMPTE. : SILVIO DE OLIVEIRA SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA
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