STF HC 70228 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DESAFORAMENTO - MEDIDA
EXCEPCIONAL - INCIDENTE CAUSADO PELO IRMAO DO RÉU - FATO SUPERADO -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI -
IMPORTANCIA DAS INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU -
IRRELEVÂNCIA DA DIVULGAÇÃO DO INCIDENTE PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL - CPP, ART. 424 - NORMA DE DIREITO ESTRITO - INOCORRENCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- O desaforamento - que atua como causa derrogatória da
competência territorial do júri - reveste-se do caráter de medida
absolutamente excepcional.
- O réu deve ser julgado no lugar em que supostamente
cometeu o delito que lhe foi imputado. A mera alegação de
parcialidade dos jurados, desacompanhada de qualquer comprovação
idonea e eficaz, não basta para justificar o desaforamento.
- A manifestação do juiz, em informações atualizadas e
precisas, revela-se de fundamental importancia - ante a idoneidade de
que se reveste a sua opiniao - na apreciação do pedido de
desaforamento, que só deve ser concedido quando houver prova
inequivoca de que ocorre qualquer dos pressupostos taxativamente
referidos no art. 424 do Código de Processo Penal.
- A maior divulgação do fato e dos seus incidentes e
consequencias, pelos meios de comunicação social, não basta, só por
si, para justificar o desaforamento, sempre excepcional, do
julgamento pelo júri. A opiniao da imprensa não reflete,
necessariamente, o estado de animo da coletividade e, por extensão,
dos membros integrantes do Conselho de Sentença.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DESAFORAMENTO - MEDIDA
EXCEPCIONAL - INCIDENTE CAUSADO PELO IRMAO DO RÉU - FATO SUPERADO -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI -
IMPORTANCIA DAS INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU -
IRRELEVÂNCIA DA DIVULGAÇÃO DO INCIDENTE PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL - CPP, ART. 424 - NORMA DE DIREITO ESTRITO - INOCORRENCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- O desaforamento - que atua como causa derrogatória da
competência territorial do júri - reveste-se do caráter de medida
absolutamente excepcional.
- O réu deve ser julgado no lugar em que supostamente
cometeu o delito que lhe foi imputado. A mera alegação de
parcialidade dos jurados, desacompanhada de qualquer comprovação
idonea e eficaz, não basta para justificar o desaforamento.
- A manifestação do juiz, em informações atualizadas e
precisas, revela-se de fundamental importancia - ante a idoneidade de
que se reveste a sua opiniao - na apreciação do pedido de
desaforamento, que só deve ser concedido quando houver prova
inequivoca de que ocorre qualquer dos pressupostos taxativamente
referidos no art. 424 do Código de Processo Penal.
- A maior divulgação do fato e dos seus incidentes e
consequencias, pelos meios de comunicação social, não basta, só por
si, para justificar o desaforamento, sempre excepcional, do
julgamento pelo júri. A opiniao da imprensa não reflete,
necessariamente, o estado de animo da coletividade e, por extensão,
dos membros integrantes do Conselho de Sentença.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 04.05.1993.
Data do Julgamento
:
04/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1993 PP-11013 EMENT VOL-01706-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): AGNALDO ALVES MACEDO
IMPTE.(S): ELIO ROBALINHO PEREIRA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00424
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
VEJA HC 62068, HC 64519, HC 65021, RT 516/349, RJTJSP 26/489.
Número de páginas: 20.
ANALISE: (DMY).
REVISÃO: (NCS).
INCLUSAO: 25.06.93, (MV).
ALTERAÇÃO : 01.08.94, (AK).
Alteração: 13/09/2011, (LCG).
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