STF HC 70275 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA.
PRAZO DIMINUIDO PELA MENORIDADE DO PACIENTE A ÉPOCA DOS FATOS E SEM
QUE HOUVESSE INTERRUPÇÃO PELO FATOR SUPERVENIENTE DA REINCIDENCIA.
Comprovado o transcurso de mais de dois anos entre a data
do fato e a da publicação da sentença, concede-se a ordem para se
declarar extinta a punibilidade do paciente pelo crime de furto, pelo
qual foi apenado com um ano de reclusão, tendo em vista a sua
menoridade a época do cometimento do delito e a circunstancia de não
ter sido interrompido o prazo prescricional então em curso (art. 109,
V, c/c art. 115, ambos do CP).
Soltura do paciente se por al não se encontrar preso.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA.
PRAZO DIMINUIDO PELA MENORIDADE DO PACIENTE A ÉPOCA DOS FATOS E SEM
QUE HOUVESSE INTERRUPÇÃO PELO FATOR SUPERVENIENTE DA REINCIDENCIA.
Comprovado o transcurso de mais de dois anos entre a data
do fato e a da publicação da sentença, concede-se a ordem para se
declarar extinta a punibilidade do paciente pelo crime de furto, pelo
qual foi apenado com um ano de reclusão, tendo em vista a sua
menoridade a época do cometimento do delito e a circunstancia de não
ter sido interrompido o prazo prescricional então em curso (art. 109,
V, c/c art. 115, ambos do CP).
Soltura do paciente se por al não se encontrar preso.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 22-06-93.
Data do Julgamento
:
22/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1993 PP-16319 EMENT VOL-01713-02 PP-00306
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILMAR DE JESUS
IMPTE.(S): JANORA ROCHA ROSSETTI
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão