STF HC 70283 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. Lei 1.060, de 1950, art. 5., par. 5., com a redação da
Lei 7.871, de 08.11.89.
I. - O defensor público será intimado, pessoalmente, de
todos os atos do processo, desde que lhe incumba a pratica de ato
processual. Não há falar em intimação pessoal do defensor público
para emitir parecer, nos autos, após a manifestação do
Procurador-Geral de Justiça, que oficia "ex vi" do disposto do art.
610, CPP. Após o parecer do Procurador-Geral, seguem-se os atos
processuais inscritos no art. 613, CPP.
II. - H.C. indeferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. Lei 1.060, de 1950, art. 5., par. 5., com a redação da
Lei 7.871, de 08.11.89.
I. - O defensor público será intimado, pessoalmente, de
todos os atos do processo, desde que lhe incumba a pratica de ato
processual. Não há falar em intimação pessoal do defensor público
para emitir parecer, nos autos, após a manifestação do
Procurador-Geral de Justiça, que oficia "ex vi" do disposto do art.
610, CPP. Após o parecer do Procurador-Geral, seguem-se os atos
processuais inscritos no art. 613, CPP.
II. - H.C. indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Não votou o Ministro Paulo Brossard por não ter assistido ao relatório. 2ª Turma, 09.11.93.
Data do Julgamento
:
09/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 15-04-1994 PP-08047 EMENT VOL-01740-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACIENTE : LUIZ CARLOS ZUMBA PAZ
IMPETRANTE: MIGUEL HADDAD
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANA
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