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Jurisprudência


STF HC 70290 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: I. Ministério Público: legitimidade "ad processum" para o oferecimento da denúncia de Promotores designados previamente para compor grupo especial de acompanhamento de investigações e promoção da ação penal relativas a determinados crimes. 1. Sendo a denúncia anterior à L. 8.625/93 - segundo a maioria do STF, firmada no HC 67.759 (vencido, no ponto o relator) - não se poderia opor-lhe à validade o chamado princípio do Promotor Natural, pois, à falta de legislação que se reputou necessária à sua eficácia, estaria em pleno vigor o art, 70, V, LC 40/81, que conferia ao Procurador-Geral amplo poder de substituição para, "mesmo no curso do processo, designar outro membro do Ministério Público para prosseguir na ação penal, dando-lhe orientação que for cabível no caso concreto". 2. De qualquer modo, ainda para os que, como o relator, opuseram temperamento à recepção integral da legislação anterior, a Constituição vigente não veda a designação, no Ministério Público, de grupos especializados por matéria ou para o acompanhamento, desde as investigações policiais, da repressão penal de certos fatos, na medida em que a atribuição aos seus componentes da condução dos processos respectivos implica a prévia subtração deles da esfera de atuação do Promotor genericamente incumbido de atuar perante determinado juízo. II. Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando argüida antes da sentença. A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de "habeas-corpus" contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta. III. Denúncia: quadrilha: imputação idônea. 1. Ao dispor a lei que a denúncia conterá "a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias" (CPrPen., art. 41) - além daquelas necessárias à verificação da punibilidade do fato e à determinação da competência para o processo - o que se exige sobretudo é que a imputação descreva concretamente os elementos essenciais à realização do tipo cogitado. 2. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da associação. 3. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de crimes; para que se repute idônea a imputação a alguém da participação no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a título de evidências da sua formação anteriormente consumada.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Francisco Rezek, por não ter assistido ao relatório. Ausentes, ocasionalmente, os Ministro Ilmar Galvão e Paulo Brossard. Falaram: pelo paciente, o Dr. Nelio Roberto Seidhl Machado, e pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Sub-Procurador-Geral da República. Plenário, 30.06.93.

Data do Julgamento : 30/06/1993
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26691 EMENT VOL-01873-03 PP-00589 RTJ VOL-00162-02 PP-00559
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : PAULO ROBERTO DE ANDRADE SILVA IMPTE. : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
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