STF HC 70312 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA
DEFICIENTE. PREJUIZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF.
Não há como, em habeas corpus, proceder a um exame
individualizado das circunstancias judiciais invocadas na condenação.
A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de
demonstração do prejuizo -- Súmula 523 do STF. Ausência de
ilegalidade.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA
DEFICIENTE. PREJUIZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF.
Não há como, em habeas corpus, proceder a um exame
individualizado das circunstancias judiciais invocadas na condenação.
A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de
demonstração do prejuizo -- Súmula 523 do STF. Ausência de
ilegalidade.
Ordem denegada.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 08.02.1994.
Data do Julgamento
:
08/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-05-1996 PP-15132 EMENT VOL-01827-03 PP-00478
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
Paciente : UBIRAJARA GREGORIO DO NASCIMENTO
Impetrante: CELI FAUSTO VIEIRA
Coator : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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