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Jurisprudência


STF HC 70324 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
MENORIDADE - PROVA. O documento público revelado pela carteira de identidade do acusado consubstancia prova a ser considerada quanto a menoridade. Se entre a sentença condenatória transita em julgado para a acusação até o acórdão resultante do julgamento da apelação da defesa transcorreu periodo superior ao lapso prescricional, impõe-se a concessão da ordem para declarar-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Paulo Brossard e Francisco Rezek. 2ª Turma, 01.06.1993.

Data do Julgamento : 01/06/1993
Data da Publicação : DJ 01-07-1993 PP-13145 EMENT VOL-01710-02 PP-00356
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : EDILSON JOSE CASTILHO IMPETRANTE: ADALGISA MARIA STEELE MACABU COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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