STF HC 70324 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
MENORIDADE - PROVA. O documento público revelado pela
carteira de identidade do acusado consubstancia prova a ser
considerada quanto a menoridade. Se entre a sentença condenatória
transita em julgado para a acusação até o acórdão resultante do
julgamento da apelação da defesa transcorreu periodo superior ao
lapso prescricional, impõe-se a concessão da ordem para declarar-se a
prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ementa
MENORIDADE - PROVA. O documento público revelado pela
carteira de identidade do acusado consubstancia prova a ser
considerada quanto a menoridade. Se entre a sentença condenatória
transita em julgado para a acusação até o acórdão resultante do
julgamento da apelação da defesa transcorreu periodo superior ao
lapso prescricional, impõe-se a concessão da ordem para declarar-se a
prescrição da pretensão punitiva do Estado.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para declarar extinta
a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Paulo Brossard e Francisco Rezek.
2ª Turma, 01.06.1993.
Data do Julgamento
:
01/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1993 PP-13145 EMENT VOL-01710-02 PP-00356
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : EDILSON JOSE CASTILHO
IMPETRANTE: ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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