STF HC 70325 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. DEFESA PREVIA, INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
PÚBLICO (ART. 5., PAR. 5., DA LEI N. 1060/50). AUSÊNCIA
JUSTIFICADA PELO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR AO INTERROGATORIO
JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE.
Na espécie, não há que se cogitar de nulidade pela falta de
intimação pessoal do defensor público para o oferecimento de defesa
previa, tendo em vista o seu comparecimento ao ato do interrogatorio
judicial, ocasiao em que tomou conhecimento de que a partir daquela
data se iniciava o prazo de tres dias para que procedesse ao disposto
no art. 395 do Código de Processo Penal.
Falta de defesa previa que, no caso, mais se revela como
estrategia de defesa, mesmo porque não suscitada a presente nulidade
em qualquer fase anterior do processo.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA PREVIA, INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
PÚBLICO (ART. 5., PAR. 5., DA LEI N. 1060/50). AUSÊNCIA
JUSTIFICADA PELO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR AO INTERROGATORIO
JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE.
Na espécie, não há que se cogitar de nulidade pela falta de
intimação pessoal do defensor público para o oferecimento de defesa
previa, tendo em vista o seu comparecimento ao ato do interrogatorio
judicial, ocasiao em que tomou conhecimento de que a partir daquela
data se iniciava o prazo de tres dias para que procedesse ao disposto
no art. 395 do Código de Processo Penal.
Falta de defesa previa que, no caso, mais se revela como
estrategia de defesa, mesmo porque não suscitada a presente nulidade
em qualquer fase anterior do processo.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 22-06-93.
Data do Julgamento
:
22/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1993 PP-15678 EMENT VOL-01712-02 PP-00228
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCO ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA
IMPTE.(S): ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
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